MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 3º da Lei nº 13.974/2020




Leis Ordinárias - Lei nº 13.974, de 7.1.2020 - Lei nº 13.974, de 7.1.2020




Artigo 3



Art. 3º Compete ao Coaf, em todo o território nacional, sem prejuízo das atribuições estabelecidas na legislação em vigor:

I - produzir e gerir informações de inteligência financeira para a prevenção e o combate à lavagem de dinheiro;

I - produzir e gerir informações de inteligência financeira; e      (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.158, de 2023)   Vigência encerrada

I - produzir e gerir informações de inteligência financeira para a prevenção e o combate à lavagem de dinheiro;

II - promover a interlocução institucional com órgãos e entidades nacionais, estrangeiros e internacionais que tenham conexão com suas atividades.


Conteudo atualizado em 07/02/2026