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Artigo 3
I - bens patrimoniais de Universidades Federais, disponibilizados para o funcionamento dos campi de Bagé, Jaguarão, São Gabriel, Santana do Livramento, Uruguaiana, Alegrete, São Borja, Itaqui, Caçapava do Sul e Dom Pedrito, na data de publicação desta Lei, formalizando-se a transferência nos termos da legislação e procedimentos pertinentes;
II - bens e direitos que a Unipampa vier a adquirir ou incorporar;
III - doações ou legados que receber da União, dos Estados, dos Municípios e de outras entidades públicas e particulares; e
IV - incorporações que resultem de serviços realizados pela Unipampa, observados os limites da legislação.
§ 1o Os bens e os direitos da Unipampa serão utilizados ou aplicados exclusivamente para consecução de seus objetivos, não podendo ser alienados, a não ser nos casos e nas condições permitidos em lei.
§ 2o Só será admitida a doação à Unipampa de bens livres e desembaraçados de quaisquer ônus.
Conteudo atualizado em 22/10/2021








