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Artigo 1
×Conteúdo atualizado em 16/06/2022. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 1o A Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 442-A:
“Art. 442-A. Para fins de contratação, o empregador não exigirá do candidato a emprego comprovação de experiência prévia por tempo superior a 6 (seis) meses no mesmo tipo de atividade.”
Conteudo atualizado em 16/06/2022







