- Voltar Navegação
- 11.895, de 29.12.2008
- 11.893, de 29.12.2008
- 11.891, de 24.12.2008
- 11.889, de 24.12.2008
- 11.887, de 24.12.2008
- 11.885, de 23.12.2008
- 11.883, de 23.12.2008
- 11.881, de 23.12.2008
- 11.879, de 19.12.2008
- 11.877, de 19.12.2008
- 11.875, de 19.12.2008
- 11.873, de 19.12.2008
- 11.871, de 19.12.2008
- 11.869, de 19.12.2008
- 11.867, de 19.12.2008
- 11.865, de 19.12.2008
- 11.863, de 15.12.2008
- 11.861, de 15.12.2008
- 11.859, de 15.12.2008
- 11.857, de 15.12.2008
- 11.855, de 10.12.2008
- 11.853, de 3.12.2008
- 11.851, de 3.12.2008
- 11.849, de 3.12.2008
- 11.847, de 3.12.2008
Artigo 4
§ 1o O montante dos recursos financeiros a que se refere esta Lei será repassado em parcelas e calculado com base no número de jovens atendidos, conforme disposto em regulamentação, e destina-se à promoção de ações de elevação da escolaridade e qualificação profissional dos jovens, bem como à contratação, remuneração e formação de profissionais.
§ 2o Os profissionais de que trata o § 1o deste artigo deverão ser contratados em âmbito local.
§ 3o Os órgãos responsáveis pela coordenação das modalidades do Projovem definirão, a cada exercício financeiro, a forma de cálculo, o número e o valor das parcelas a serem repassadas aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, bem como as orientações e instruções necessárias à sua execução, observado o montante de recursos disponíveis para este fim, constante da Lei Orçamentária Anual.
§ 4o Nas modalidades previstas nos incisos II e III do caput do art. 2o desta Lei, a transferência de recursos financeiros será executada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, vinculado ao Ministério da Educação, observada a necessária descentralização dos recursos orçamentários pelos órgãos de que trata o caput do art. 3o desta Lei.
§ 5o A modalidade de que trata o inciso I do caput do art. 2o desta Lei será ofertada pelo Município que a ela aderir, nos termos do regulamento, e co-financiada pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios por intermédio dos respectivos Fundos de Assistência Social, respeitado o limite orçamentário da União e os critérios de partilha estabelecidos pelo Conselho Nacional de Assistência Social, de acordo com o inciso IX do caput do art. 18 da Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993.
§ 6o Os saldos dos recursos financeiros recebidos pelos órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, municipal e do Distrito Federal à conta do Projovem, existentes na conta-corrente específica a que se refere o caput deste artigo em 31 de dezembro de cada ano deverão ser aplicados no exercício subseqüente, com estrita observância ao objeto de sua transferência, nos termos da legislação vigente.
Conteudo atualizado em 23/11/2021








