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Artigo 8
×Conteúdo atualizado em 21/10/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 8o O Anexo da Lei no 9.017, de 30 de março de 1995, passa a vigorar com a seguinte alteração no Item 13 e inclusão do Item 15, com a seguinte redação:
"
SITUAÇÃO
UFIR
................................................................................................................. 13 – Vistoria de estabelecimentos financeiros, exceto cooperativas singulares de crédito, por agência ou posto
.................................................................................................................
...................... 1.000
......................
15 – Vistoria de cooperativas singulares de crédito. 300
"








