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Art. 1º da Lei nº 11.726/2008




Leis Ordinárias - LEI Nº 11.726, DE 23 DE JUNHO DE 2008. - Dispõe sobre a prorrogação do Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária - Reporto, instituído pela Lei no 11.033, de 21 de dezembro de 2004, e altera as Leis nos 11.033, de 21 de dezembro de 2004, e 9.433, de 8 de janeiro de 1997.




Artigo 1



Art. 1o  O caput do art. 14 e o art. 16 da Lei no 11.033, de 21 de dezembro de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação: 

“Art. 14.  As vendas de máquinas, equipamentos, peças de reposição e outros bens, no mercado interno ou a sua importação, quando adquiridos ou importados diretamente pelos beneficiários do Reporto e destinados ao seu ativo imobilizado para utilização exclusiva em portos na execução de serviços de carga, descarga e movimentação de mercadorias, na execução dos serviços de dragagem, e nos Centros de Treinamento Profissional, na execução do treinamento e formação de trabalhadores, serão efetuadas com suspensão do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento  da  Seguridade  Social - Cofins e, quando for o caso, do Imposto de Importação.

...............................................................................” (NR) 

“Art. 16.  Os beneficiários do Reporto, descritos no art. 15 desta Lei, ficam acrescidos das empresas de dragagem, definidas na Lei no 11.610, de 12 de dezembro de 2007, dos recintos alfandegados de zona secundária e dos Centros de Treinamento Profissional, conceituados no art. 32 da Lei no 8.630, de 25 de fevereiro de 1993, e terão o Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária - Reporto para aquisições e importações efetuadas até 31 de dezembro de 2011.” (NR) 

       
Conteudo atualizado em 30/09/2023