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Artigo 12
I - dispensa de licença ou de autorização de órgãos federais, com exceção dos controles de ordem sanitária, de interesse da segurança nacional e de proteção do meio ambiente, vedadas quaisquer outras restrições à produção, operação, comercialização e importação de bens e serviços que não as impostas por esta Lei; e
II - somente serão admitidas importações, com a suspensão do pagamento de impostos e contribuições de que trata o art. 6o-A desta Lei, de equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos, novos ou usados, e de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem necessários à instalação industrial ou destinados a integrar o processo produtivo.
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§ 3o O disposto no art. 17 do Decreto-Lei no 37, de 18 de novembro de 1966, assim como o disposto no art. 2o do Decreto-Lei no 666, de 2 de julho de 1969, não se aplica aos produtos importados nos termos do art. 6o-A desta Lei, os quais, se usados, ficam dispensados das normas administrativas aplicáveis aos bens usados em geral.
§ 4o Não se aplica o disposto no § 3o deste artigo aos bens usados importados fora das condições estabelecidas no § 3o do art. 6o-A desta Lei.” (NR)







