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Art. 14 da Lei nº 11.732/2008




Leis Ordinárias - LEI Nº 11.732, DE 30 DE JUNHO DE 2008. - Altera as Leis nos 11.508, de 20 de julho de 2007, que dispõe sobre o regime tributário, cambial e administrativo das Zonas de Processamento de Exportação, e 8.256, de 25 de novembro de 1991, que cria áreas de livre comércio nos municípios de Boa Vista e Bonfim, no Estado de Roraima; e dá outras providências.




Artigo 14



Art. 14.  As isenções e os benefícios das Áreas de Livre Comércio de Boa Vista - ALCBV e Bonfim - ALCB serão mantidos durante 25 (vinte e cinco) anos, a partir da publicação desta Lei.” (NR)

Art. 6o  Os produtos industrializados nas Áreas de Livre Comércio de Boa Vista - ALCBV e de Bonfim - ALCB, de que trata a Lei nº 8.256, de 25 de novembro de 1991, ficam isentos do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, quer se destinem ao seu consumo interno, quer à comercialização em qualquer outro ponto do território nacional.

§ 1o  A isenção prevista no caput deste artigo somente se aplica a produtos em cuja composição final haja predominância de matérias-primas de origem regional provenientes dos segmentos animal, vegetal, mineral, exceto os minérios do capítulo 26 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, ou agrosilvopastoril, observada a legislação ambiental pertinente e conforme definida em regulamento.

§ 2o  Excetuam-se da isenção prevista no caput deste artigo as armas e munições e fumo.

§ 3o  A isenção prevista no caput deste artigo aplica-se exclusivamente aos produtos elaborados por estabelecimentos industriais cujos projetos tenham sido aprovados pela Superintendência da Zona Franca de Manaus - Suframa.

Art. 7o  A venda de mercadorias nacionais ou  nacionalizadas, efetuada por empresas estabelecidas fora das Áreas de Livre Comércio de Boa Vista - ALCBV e de Bonfim - ALCB, de que trata a Lei no 8.256, de 25 de novembro de 1991, para empresas ali estabelecidas fica equiparada à exportação.

Art. 8o  O prazo a que se refere o art. 25 da Lei no 11.508, de 20 de julho de 2007, fica prorrogado por 12 (doze) meses contados da publicação desta Lei.

Art. 8o  O prazo a que se refere o art. 25 da Lei no 11.508, de 20 de julho de 2007, fica prorrogado até o dia 1o de julho de 2010. (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)

Art. 9o  A ementa da Lei no 8.256, de 25 de novembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Cria áreas de livre comércio nos municípios de Boa Vista e Bonfim, no Estado de Roraima e dá outras providências.” (NR)

Art. 10.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, observado, quanto ao caput do art. 3o desta Lei, o disposto no inciso I do caput do art. 106 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional.

Art. 11.  Ficam revogados o art. 6o, o parágrafo único do art. 17 e o art. 24 da Lei no 11.508, de 20 de julho de 2007.

Brasília, 30 de junho de 2008; 187o da Independência e 120o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Miguel Jorge

Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.7.2008

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Conteudo atualizado em 22/10/2021