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Art. 2º da Lei nº 11.740/2008




Leis Ordinárias - LEI Nº 11.740, DE 16 DE JULHO DE 2008. - Cria cargos efetivos, cargos em comissão e funções gratificadas no âmbito do Ministério da Educação destinados a instituições federais de educação profissional e tecnológica e de ensino superior.




Artigo 2



Art. 2o  Ficam criados, no âmbito do Ministério da Educação, para alocação a instituições federais de educação profissional e tecnológica, os seguintes cargos em comissão e as seguintes funções gratificadas, a partir de 1o de janeiro de cada exercício:
        I – 37 (trinta e sete) cargos de direção – CD-1;

        Art. 2o  Ficam criados, no âmbito do Ministério da Educação, para alocação a instituições federais de educação profissional e tecnológica, os seguintes cargos em comissão e as seguintes funções gratificadas: (Redação dada pela Lei nº 11.892, de 2008)

        I - 38 (trinta e oito) cargos de direção - CD-1; (Redação dada pela Lei nº 11.892, de 2008)

II – 435 (quatrocentos e trinta e cinco) cargos de direção – CD-2;

III – 255 (duzentos e cinqüenta e cinco) cargos de direção – CD-3;

IV – 510 (quinhentos e dez) cargos de direção – CD-4;

IV - 508 (quinhentos e oito) cargos de direção - CD-4; (Redação dada pela Lei nº 11.892, de 2008)

V – 920 (novecentas e vinte) funções gratificadas – FG-1; e

VI – 2.140 (duas mil, cento e quarenta) funções gratificadas – FG-2.

VI - 2.139 (duas mil, cento e trinta e nove) Funções Gratificadas - FG-2. (Redação dada pela Lei nº 11.892, de 2008)

Parágrafo único.  As despesas decorrentes da criação dos cargos em comissão e das funções gratificadas mencionadas nos incisos de I a IV do caput deste artigo deverão constar de autorização expressa constante da lei de diretrizes orçamentárias e conseqüente anexo específico na lei orçamentária anual, a cada exercício, até a final implantação desta Lei, exceto para o exercício de 2008.


Conteudo atualizado em 22/10/2021