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Art. 5º da Lei nº 11.740/2008




Leis Ordinárias - LEI Nº 11.740, DE 16 DE JULHO DE 2008. - Cria cargos efetivos, cargos em comissão e funções gratificadas no âmbito do Ministério da Educação destinados a instituições federais de educação profissional e tecnológica e de ensino superior.




Artigo 5



Art. 5o  Ficam criados, no âmbito do Ministério da Educação, para alocação a instituições federais de ensino superior, nos termos de ato do Ministro de Estado da Educação, os seguintes Cargos de Direção – CD e Funções Gratificadas – FG a partir de 1o de janeiro de cada exercício:

Art. 5o  Ficam criados, no âmbito do Ministério da Educação, para alocação a instituições federais de ensino superior, nos termos de ato do Ministro de Estado da Educação, os seguintes Cargos de Direção - CD e Funções Gratificadas - FG: (Redação dada pela Lei nº 11.892, de 2008)

I – 300 (trezentos) CD-3;

II – 600 (seiscentos) CD-4;

III – 1.200 (mil e duzentas) FG-1;

IV – 400 (quatrocentas) FG-2;

V – 300 (trezentas) FG-3;

VI – 150 (cento e cinqüenta) FG-4;

VII – 150 (cento e cinqüenta) FG-5;

VIII – 100 (cem) FG-6; e

IX – 100 (cem) FG-7.

Parágrafo único.  As despesas decorrentes da criação dos cargos de direção e das funções gratificadas mencionadas nos incisos de I a IX do caput deste artigo deverão constar de autorização expressa constante da lei de diretrizes orçamentárias e conseqüente anexo específico na lei orçamentária anual, a cada exercício, até a final implantação desta Lei, exceto para o exercício de 2008.


Conteudo atualizado em 22/10/2021