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Artigo 5
Art. 5o Ficam criados, no âmbito do Ministério da Educação, para alocação a instituições federais de ensino superior, nos termos de ato do Ministro de Estado da Educação, os seguintes Cargos de Direção - CD e Funções Gratificadas - FG: (Redação dada pela Lei nº 11.892, de 2008)
I – 300 (trezentos) CD-3;
II – 600 (seiscentos) CD-4;
III – 1.200 (mil e duzentas) FG-1;
IV – 400 (quatrocentas) FG-2;
V – 300 (trezentas) FG-3;
VI – 150 (cento e cinqüenta) FG-4;
VII – 150 (cento e cinqüenta) FG-5;
VIII – 100 (cem) FG-6; e
IX – 100 (cem) FG-7.
Parágrafo único. As despesas decorrentes da criação dos cargos de direção e das funções gratificadas mencionadas nos incisos de I a IX do caput deste artigo deverão constar de autorização expressa constante da lei de diretrizes orçamentárias e conseqüente anexo específico na lei orçamentária anual, a cada exercício, até a final implantação desta Lei, exceto para o exercício de 2008.
Conteudo atualizado em 22/10/2021








