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Artigo 8
§ 1o ........................................................………………….
..............................................................................................
II - pelos Ministros de Estado Chefes da Casa Civil, da Secretaria-Geral, do Gabinete de Segurança Institucional e da Secretaria de Assuntos Estratégicos;
...................................................................................” (NR)
“Art. 25. ..................................................…………........
Parágrafo único. São Ministros de Estado os titulares dos Ministérios, o Chefe da Casa Civil da Presidência da República, o Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, o Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República, o Chefe da Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República, o Chefe da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República, o Advogado-Geral da União, o Ministro de Estado do Controle e da Transparência, o Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República e o Presidente do Banco Central do Brasil.” (NR)
“Art. 27. .............................................………….............
.............................................................................................
XVII - .............................................................................
.............................................................................................
h) formulação de diretrizes, coordenação e definição de critérios de governança corporativa das empresas estatais federais;
...................................................................................” (NR)
Art. 2o A Seção II do Capítulo I da Lei no 10.683, de 28 de maio de 2003, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 24-B:
“Art. 24-B. À Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República compete assessorar direta e imediatamente o Presidente da República no planejamento nacional e na elaboração de subsídios para formulação de políticas públicas de longo prazo voltadas ao desenvolvimento nacional.
§ 1o A Secretaria de Assuntos Estratégicos tem como estrutura básica o Gabinete, a Subchefia Executiva e até 2 (duas) Subsecretarias.
§ 2o As competências atribuídas no caput deste artigo à Secretaria de Assuntos Estratégicos compreendem:
I - o planejamento nacional de longo prazo;
II - a discussão das opções estratégicas do País, considerando a situação presente e as possibilidades do futuro;
III - a articulação com o governo e a sociedade para formular a estratégia nacional de desenvolvimento de longo prazo; e
IV - a elaboração de subsídios para a preparação de ações de governo.” (NR)
Art. 3o Fica criada a Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República.
Parágrafo único. A Secretaria de Assuntos Estratégicos de que trata o caput deste artigo é órgão essencial da Presidência da República.
Art. 4o Fica criado o cargo de Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República.
Art. 5o Fica transformado o cargo de Natureza Especial de Chefe do Núcleo de Assuntos Estratégicos da Presidência da República no cargo de Natureza Especial de Subchefe-Executivo da Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República.
Art. 6o Até que seja aprovada a estrutura regimental da Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência são mantidas as estruturas, as competências, as atribuições, a denominação das unidades e a especificação dos cargos, vigentes na data da publicação desta Lei.
Art. 7o Ficam transformados os cargos de Subchefe-Executivo da Secretaria de Relações Institucionais em Secretário-Executivo da Secretaria de Relações Institucionais e de Subchefe-Executivo do Gabinete de Segurança Institucional em Secretário-Executivo do Gabinete de Segurança Institucional.
Art. 8o Ficam criados, no âmbito da administração pública federal, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramentos Superiores:
I - 2 (dois) DAS-6;
II - 10 (dez) DAS-5;
III - 21 (vinte e um) DAS-4;
IV - 21 (vinte e um) DAS-3;
V - 16 (dezesseis) DAS-2; e
VI - 9 (nove) DAS-1.
Conteudo atualizado em 23/11/2021








