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Art. 8º da Lei nº 11.754/2008




Leis Ordinárias - LEI Nº 11.754, DE 23 DE JULHO DE 2008. - Acresce, altera e revoga dispositivos da Lei no 10.683, de 28 de maio de 2003, cria a Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República, cria cargos em comissão; revoga dispositivos das Leis nos 10.869, de 13 de maio de 2004, e 11.204, de 5 de dezembro de 2005; e dá outras providências.




Artigo 8



Art. 8o  ................……………......................................... 

§ 1o  ........................................................………………….

.............................................................................................. 

II - pelos Ministros de Estado Chefes da Casa Civil, da Secretaria-Geral, do Gabinete de Segurança Institucional e da Secretaria de Assuntos Estratégicos;

...................................................................................” (NR) 

“Art. 25.  ..................................................…………........ 

Parágrafo único.  São Ministros de Estado os titulares dos Ministérios, o Chefe da Casa Civil da Presidência da República, o Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, o Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República, o Chefe da Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República, o Chefe da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República, o Advogado-Geral da União, o Ministro de Estado do Controle e da Transparência, o Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República e o Presidente do Banco Central do Brasil.” (NR) 

“Art. 27.  .............................................………….............

............................................................................................. 

XVII - .............................................................................

............................................................................................. 

h) formulação de diretrizes, coordenação e definição de critérios de governança corporativa das empresas estatais federais;

...................................................................................” (NR) 

Art. 2o  A Seção II do Capítulo I da Lei no 10.683, de 28 de maio de 2003, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 24-B: 

“Art. 24-B.  À Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República compete assessorar direta e imediatamente o Presidente da República no planejamento nacional e na elaboração de subsídios para formulação de políticas públicas de longo prazo voltadas ao desenvolvimento nacional. 

§ 1o  A Secretaria de Assuntos Estratégicos tem como estrutura básica o Gabinete, a Subchefia Executiva e até 2 (duas) Subsecretarias. 

§ 2o  As competências atribuídas no caput deste artigo à Secretaria de Assuntos Estratégicos compreendem: 

I - o planejamento nacional de longo prazo; 

II - a discussão das opções estratégicas do País, considerando a situação presente e as possibilidades do futuro; 

III - a articulação com o governo e a sociedade para formular a estratégia nacional de desenvolvimento de longo prazo; e 

IV - a elaboração de subsídios para a preparação de ações de governo.” (NR) 

Art. 3o  Fica criada a Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República. 

Parágrafo único.  A Secretaria de Assuntos Estratégicos de que trata o caput deste artigo é órgão essencial da Presidência da República. 

Art. 4o  Fica criado o cargo de Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República. 

Art. 5o  Fica transformado o cargo de Natureza Especial de Chefe do Núcleo de Assuntos Estratégicos da Presidência da República no cargo de Natureza Especial de Subchefe-Executivo da Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República. 

Art. 6o  Até que seja aprovada a estrutura regimental da Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência são mantidas as estruturas, as competências, as atribuições, a denominação das unidades e a especificação dos cargos, vigentes na data da publicação desta Lei. 

Art. 7o  Ficam transformados os cargos de Subchefe-Executivo da Secretaria de Relações Institucionais em Secretário-Executivo da Secretaria de Relações Institucionais e de Subchefe-Executivo do Gabinete de Segurança Institucional em Secretário-Executivo do Gabinete de Segurança Institucional. 

Art. 8o  Ficam criados, no âmbito da administração pública federal, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramentos Superiores:  

I - 2 (dois) DAS-6; 

II - 10 (dez) DAS-5; 

III - 21 (vinte e um) DAS-4; 

IV - 21 (vinte e um) DAS-3; 

V - 16 (dezesseis) DAS-2; e 

VI - 9 (nove) DAS-1. 


Conteudo atualizado em 23/11/2021