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Art. 3º da Lei nº 11.768/2008




Leis Ordinárias - LEI Nº 11.768, DE 14 DE AGOSTO DE 2008. - Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2009 e dá outras providências.




Artigo 3



Art. 3o  O superávit a que se refere o art. 2o desta Lei será reduzido em até R$ 15.567.000.000,00 (quinze bilhões, quinhentos e sessenta e sete milhões de reais), para o atendimento da programação relativa ao Projeto Piloto de Investimentos Públicos - PPI, conforme detalhamento constante de anexo específico do projeto e da lei orçamentária, observado o disposto no § 5o do art. 56 desta Lei.

 Parágrafo único.  O valor de que trata o caput deste artigo poderá ser acrescido do montante dos restos a pagar relativos a despesas cujo identificador de resultado primário seja “3”.

        Art. 3º  O superávit a que se refere o art. 2º desta Lei será reduzido em até R$ 28.500.000.000,00 (vinte e oito bilhões e quinhentos milhões de reais), para o atendimento de despesas no âmbito do Programa de Aceleração do Crescimento - PAC, cujas programações serão identificadas na lei orçamentária de 2009 com o identificador de resultado primário previsto no art. 7º, § 4º, inciso IV, desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 12.053, de 2009)

        § 1º  O valor de que trata o caput deste artigo poderá ser acrescido do montante dos restos a pagar do PAC, identificados no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI nos termos do § 7º do art. 8º da Lei nº 11.514, de 13 de agosto de 2007, bem como dos relativos a despesas cujo identificador de resultado primário seja ‘3’. (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 12.053, de 2009)

        § 2º  (VETADO).  (Incluído pela Lei nº 12.053, de 2009)

 
Conteudo atualizado em 10/11/2021