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Art. 1º da Lei nº 11.770/2008




Leis Ordinárias - LEI Nº 11.770, DE 9 DE SETEMBRO DE 2008. - Cria o Programa Empresa Cidadã, destinado à prorrogação da licença-maternidade mediante concessão de incentivo fiscal, e altera a Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991.




Artigo 1



Art. 1o  É instituído o Programa Empresa Cidadã, destinado a prorrogar por 60 (sessenta) dias a duração da licença-maternidade prevista no inciso XVIII do caput do art. 7o da Constituição Federal.

§ 1o  A prorrogação será garantida à empregada da pessoa jurídica que aderir ao Programa, desde que a empregada a requeira até o final do primeiro mês após o parto, e concedida imediatamente após a fruição da licença-maternidade de que trata o inciso XVIII do caput do art. 7º da Constituição Federal. 

§ 2o  A prorrogação será garantida, na mesma proporção, também à empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança. 

Art. 1o  É instituído o Programa Empresa Cidadã, destinado a prorrogar:            (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)       (Produção de efeito)

I - por 60 (sessenta) dias a duração da licença-maternidade prevista no inciso XVIII do caput do art. 7º da Constituição Federal;            (Incluído dada pela Lei nº 13.257, de 2016)       (Produção de efeito)

II - por 15 (quinze) dias a duração da licença-paternidade, nos termos desta Lei, além dos 5 (cinco) dias estabelecidos no § 1o do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.            (Incluído dada pela Lei nº 13.257, de 2016)       (Produção de efeito)

§ 1o  A prorrogação de que trata este artigo:            (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)       (Produção de efeito)

I - será garantida à empregada da pessoa jurídica que aderir ao Programa, desde que a empregada a requeira até o final do primeiro mês após o parto, e será concedida imediatamente após a fruição da licença-maternidade de que trata o inciso XVIII do caput do art. 7º da Constituição Federal;            (Incluído dada pela Lei nº 13.257, de 2016)       (Produção de efeito)

II - será garantida ao empregado da pessoa jurídica que aderir ao Programa, desde que o empregado a requeira no prazo de 2 (dois) dias úteis após o parto e comprove participação em programa ou atividade de orientação sobre paternidade responsável.            (Incluído dada pela Lei nº 13.257, de 2016)       (Produção de efeito)

§ 2o  A prorrogação será garantida, na mesma proporção, à empregada e ao empregado que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança.            (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)       (Produção de efeito)

§ 3º A prorrogação de que trata o inciso I do caput poderá ser compartilhada entre a empregada e o empregado requerente, desde que ambos sejam empregados de pessoa jurídica aderente ao programa e que a decisão seja adotada conjuntamente, na forma estabelecida em regulamento.       (Incluído pela Medida Provisória nº 1.116, de 2022)

§ 4º Na hipótese prevista no § 3º, a prorrogação poderá ser usufruída pelo empregado da pessoa jurídica que aderir ao programa somente após o término da licença-maternidade, desde que seja requerida com trinta dias de antecedência.       (Incluído pela Medida Provisória nº 1.116, de 2022)

§ 3º A prorrogação de que trata o inciso I do caput deste artigo poderá ser compartilhada entre a empregada e o empregado requerente, desde que ambos sejam empregados de pessoa jurídica aderente ao Programa e que a decisão seja adotada conjuntamente, na forma estabelecida em regulamento.       (Incluído pela Lei nº 14.457, de 2022)

§ 4º Na hipótese prevista no § 3º deste artigo, a prorrogação poderá ser usufruída pelo empregado da pessoa jurídica que aderir ao Programa somente após o término da licença-maternidade, desde que seja requerida com 30 (trinta) dias de antecedência.      (Incluído pela Lei nº 14.457, de 2022)

Art. 1º-A. Fica a empresa participante do Programa Empresa Cidadã autorizada a substituir o período de prorrogação da licença-maternidade, de que trata o inciso I do caput do art. 1º, pela redução de jornada de trabalho em cinquenta por cento pelo período de cento e vinte dias.      (Incluído pela Medida Provisória nº 1.116, de 2022)

§ 1º São requisitos para efetuar a substituição de que trata o caput:      (Incluído pela Medida Provisória nº 1.116, de 2022)

I - pagamento integral do salário à empregada ou ao empregado pelo período de cento e vinte dias; e     (Incluído pela Medida Provisória nº 1.116, de 2022)

II - acordo individual firmado entre o empregador e a empregada ou o empregado.     (Incluído pela Medida Provisória nº 1.116, de 2022)

§ 2º A substituição de que trata o caput poderá ser concedida na forma prevista no § 3º do art. 1º.      (Incluído pela Medida Provisória nº 1.116, de 2022)

Art. 1º-A. Fica a empresa participante do Programa Empresa Cidadã autorizada a substituir o período de prorrogação da licença-maternidade de que trata o inciso I do caput do art. 1º desta Lei pela redução de jornada de trabalho em 50% (cinquenta por cento) pelo período de 120 (cento e vinte) dias.        (Incluído pela Lei nº 14.457, de 2022)

§ 1º São requisitos para efetuar a substituição de que trata o caput deste artigo:        (Incluído pela Lei nº 14.457, de 2022)

I - pagamento integral do salário à empregada ou ao empregado pelo período de 120 (cento e vinte) dias; e        (Incluído pela Lei nº 14.457, de 2022)

II - acordo individual firmado entre o empregador e a empregada ou o empregado interessados em adotar a medida.       (Incluído pela Lei nº 14.457, de 2022)

§ 2º A substituição de que trata o caput deste artigo poderá ser concedida na forma prevista no § 3º do art. 1º desta Lei.    (Incluído pela Lei nº 14.457, de 2022)


Conteudo atualizado em 11/11/2022