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Artigo 19
×Conteúdo atualizado em 24/10/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 19. Os quadros de pessoal da Valec serão inicialmente constituídos:
I - com os atuais empregados da empresa;
II - com o pessoal da extinta Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA, observado o disposto na Lei no 11.483, de 31 de maio de 2007; e
III - com o pessoal da extinta Empresa Brasileira de Planejamento de Transportes - GEIPOT, observado o disposto nesta Lei.
Parágrafo único. O regime jurídico do pessoal da Valec será o da Consolidação das Leis do Trabalho e respectiva legislação complementar.








