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Artigo 5
×Conteúdo atualizado em 24/10/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 5o O caput do art. 8o da Lei no 11.297, de 9 de maio de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8o A construção, uso e gozo da EF-151, denominada Ferrovia Norte-Sul, de titularidade da VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A., dar-se-ão no trecho ferroviário que liga os Municípios de Belém, no Estado do Pará, e Panorama, no Estado de São Paulo.
Parágrafo único. (Revogado).” (NR)








