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Art. 1º da Lei nº 11.774/2008




Leis Ordinárias - LEI Nº 11.774, DE 17 DE SETEMBRO DE 2008. - Altera a legislação tributária federal, modificando as Leis nos 10.865, de 30 de abril de 2004, 11.196, de 21 de novembro de 2005, 11.033, de 21 de dezembro de 2004, 11.484, de 31 de maio de 2007, 8.850, de 28 de janeiro de 1994, 8.383, de 30 de dezembro de 1991, 9.481, de 13 de agosto de 1997, 11.051, de 29 de dezembro de 2004, 9.493, de 10 de setembro de 1997, 10.925, de 23 de julho de 2004; e dá outras providências.




Artigo 1



Art. 1o  As pessoas jurídicas poderão optar pelo desconto, no prazo de 12 (doze) meses, dos créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS de que tratam o inciso III do § 1o do art. 3o da Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002, o inciso III do § 1o do art. 3o da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e o § 4o do art. 15 da Lei no 10.865, de 30 de abril de 2004, na hipótese de aquisição de máquinas e equipamentos destinados à produção de bens e serviços.

§ 1o  Os créditos de que trata este artigo serão apurados mediante a aplicação, a cada mês, das alíquotas referidas no caput do art. 2º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e no caput do art. 2º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, sobre o valor correspondente a 1/12 (um doze avos) do custo de aquisição do bem.

§ 2o  O disposto neste artigo aplica-se aos bens novos adquiridos ou recebidos a partir do mês de maio de 2008.

Art. 1o  As pessoas jurídicas, nas hipóteses de aquisição no mercado interno ou de importação de máquinas e equipamentos destinados à produção de bens e prestação de serviços, poderão optar pelo desconto dos créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS de que tratam o inciso III do § 1o do art. 3o da Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002, o inciso III do § 1o do art. 3o da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e o § 4o do art. 15 da Lei no 10.865, de 30 de abril de 2004, da seguinte forma:        (Redação dada pela Medida Provisória nº 540, de 2011)

I - no prazo de 11 (onze) meses, no caso de aquisições ocorridas em agosto de 2011;        (Incluído pela Medida Provisória nº 540, de 2011)

II - no prazo de 10 (dez) meses, no caso de aquisições ocorridas em setembro de 2011;        (Incluído pela Medida Provisória nº 540, de 2011)

III - no prazo de 9 (nove) meses, no caso de aquisições ocorridas em outubro de 2011;       (Incluído pela Medida Provisória nº 540, de 2011)

IV - no prazo de 8 (oito) meses, no caso de aquisições ocorridas em novembro de 2011;        (Incluído pela Medida Provisória nº 540, de 2011)

V - no prazo de 7 (sete) meses, no caso de aquisições ocorridas em dezembro de 2011;       (Incluído pela Medida Provisória nº 540, de 2011)

VI - no prazo de 6 (seis) meses, no caso de aquisições ocorridas em janeiro de 2012;         (Incluído pela Medida Provisória nº 540, de 2011)

VII - no prazo de 5 (cinco) meses, no caso de aquisições ocorridas em fevereiro de 2012;        (Incluído pela Medida Provisória nº 540, de 2011)

VIII - no prazo de 4 (quatro) meses, no caso de aquisições ocorridas em março de 2012;        (Incluído pela Medida Provisória nº 540, de 2011)

IX - no prazo de 3 (três) meses, no caso de aquisições ocorridas em abril de 2012;       (Incluído pela Medida Provisória nº 540, de 2011)

X - no prazo de 2 (dois) meses, no caso de aquisições ocorridas em maio de 2012;        (Incluído pela Medida Provisória nº 540, de 2011)

XI - no prazo de 1 (um) mês, no caso de aquisições ocorridas em junho de 2012; e      (Incluído pela Medida Provisória nº 540, de 2011)

XII - imediatamente, no caso de aquisições ocorridas a partir de julho de 2012.     (Incluído pela Medida Provisória nº 540, de 2011)

§ 1o  Os créditos de que trata este artigo serão determinados:     (Redação dada pela Medida Provisória nº 540, de 2011)

I - mediante a aplicação dos percentuais previstos no caput do art. 2º da Lei nº 10.637, de 2002, e no caput do art. 2º da Lei nº 10.833, de 2003, sobre o valor correspondente ao custo de aquisição do bem, no caso de aquisição no mercado interno; ou        (Incluído pela Medida Provisória nº 540, de 2011)

II - na forma prevista no § 3º do art. 15 da Lei nº 10.865, de 2004, no caso de importação.      (Incluído pela Medida Provisória nº 540, de 2011)

§ 2o  O disposto neste artigo aplica-se aos bens novos adquiridos ou recebidos a partir da data de publicação desta Medida Provisória.       (Redação dada pela Medida Provisória nº 540, de 2011)

§ 3o  O regime de desconto de créditos no prazo de 12 (doze) meses continua aplicável aos bens novos adquiridos ou recebidos a partir do mês de maio de 2008 e anteriormente à data de publicação desta Medida Provisória.      (Incluído pela Medida Provisória nº 540, de 2011)

Art. 1o  As pessoas jurídicas, nas hipóteses de aquisição no mercado interno ou de importação de máquinas e equipamentos destinados à produção de bens e prestação de serviços, poderão optar pelo desconto dos créditos da Contribuição para o Programa de Integração Social/Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/Pasep) e da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins) de que tratam o inciso III do § 1º do art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, o inciso III do § 1º do art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e o § 4º do art. 15 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, da seguinte forma:       (Redação dada pela Lei nº 12.546, de 2011)   (Produção de efeito)

I – no prazo de 11 (onze) meses, no caso de aquisições ocorridas em agosto de 2011;   (Incluído pela Lei nº 12.546, de 2011)

II – no prazo de 10 (dez) meses, no caso de aquisições ocorridas em setembro de 2011;     (Incluído pela Lei nº 12.546, de 2011)

III – no prazo de 9 (nove) meses, no caso de aquisições ocorridas em outubro de 2011;     (Incluído pela Lei nº 12.546, de 2011)

IV – no prazo de 8 (oito) meses, no caso de aquisições ocorridas em novembro de 2011;     (Incluído pela Lei nº 12.546, de 2011)

V – no prazo de 7 (sete) meses, no caso de aquisições ocorridas em dezembro de 2011;     (Incluído pela Lei nº 12.546, de 2011)

VI – no prazo de 6 (seis) meses, no caso de aquisições ocorridas em janeiro de 2012;     (Incluído pela Lei nº 12.546, de 2011)

VII – no prazo de 5 (cinco) meses, no caso de aquisições ocorridas em fevereiro de 2012;     (Incluído pela Lei nº 12.546, de 2011)

VIII – no prazo de 4 (quatro) meses, no caso de aquisições ocorridas em março de 2012;     (Incluído pela Lei nº 12.546, de 2011)

IX – no prazo de 3 (três) meses, no caso de aquisições ocorridas em abril de 2012;     (Incluído pela Lei nº 12.546, de 2011)

X – no prazo de 2 (dois) meses, no caso de aquisições ocorridas em maio de 2012;     (Incluído pela Lei nº 12.546, de 2011)

XI – no prazo de 1 (um) mês, no caso de aquisições ocorridas em junho de 2012; e     (Incluído pela Lei nº 12.546, de 2011)

XII – imediatamente, no caso de aquisições ocorridas a partir de julho de 2012.     (Incluído pela Lei nº 12.546, de 2011)

§ 1o  Os créditos de que trata este artigo serão determinados:     (Incluído pela Lei nº 12.546, de 2011)

I – mediante a aplicação dos percentuais previstos no caput do art. 2o da Lei no 10.637, de 2002, e no caput do art. 2o da Lei no 10.833, de 2003, sobre o valor correspondente ao custo de aquisição do bem, no caso de aquisição no mercado interno; ou     (Incluído pela Lei nº 12.546, de 2011)

II – na forma prevista no § 3o do art. 15 da Lei no 10.865, de 2004, no caso de importação.     (Incluído pela Lei nº 12.546, de 2011)

§ 2o  O disposto neste artigo aplica-se aos bens novos adquiridos ou recebidos a partir de 3 de agosto de 2011.     (Incluído pela Lei nº 12.546, de 2011)

§ 3o  O regime de desconto de créditos no prazo de 12 (doze) meses continua aplicável aos bens novos  adquiridos ou recebidos a partir do mês de maio de 2008 e anteriormente a 3 de agosto de 2011.   (Incluído pela Lei nº 12.546, de 2011)


Conteudo atualizado em 24/10/2021