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Artigo 14
×Conteúdo atualizado em 24/10/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 14. .......................................................................
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§ 8o O disposto no caput deste artigo aplica-se também aos bens utilizados na execução de serviços de transporte de mercadorias em ferrovias, classificados nas posições 86.01, 86.02 e 86.06 da Nomenclatura Comum do Mercosul, e aos trilhos e demais elementos de vias férreas, classificados na posição 73.02 da Nomenclatura Comum do Mercosul, relacionados pelo Poder Executivo.
...................................................................................” (NR)








