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Art. 3º da Lei nº 11.774/2008




Leis Ordinárias - LEI Nº 11.774, DE 17 DE SETEMBRO DE 2008. - Altera a legislação tributária federal, modificando as Leis nos 10.865, de 30 de abril de 2004, 11.196, de 21 de novembro de 2005, 11.033, de 21 de dezembro de 2004, 11.484, de 31 de maio de 2007, 8.850, de 28 de janeiro de 1994, 8.383, de 30 de dezembro de 1991, 9.481, de 13 de agosto de 1997, 11.051, de 29 de dezembro de 2004, 9.493, de 10 de setembro de 1997, 10.925, de 23 de julho de 2004; e dá outras providências.




Artigo 3



Art. 3o  Os arts. 8o, 28 e 40 da Lei no 10.865, de 30 de abril de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 8o  .........................................................................

......................................................................................

§ 12.  ..............................................................................

I - materiais e equipamentos, inclusive partes, peças e componentes, destinados ao emprego na construção, conservação, modernização, conversão ou reparo de embarcações registradas ou pré-registradas no Registro Especial Brasileiro;

........................................................................................

XVII - produtos classificados no código 8402.19.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul-NCM, para utilização em Usinas Termonucleares - UTN geradoras de energia elétrica para o Sistema Interligado Nacional.

...................................................................................” (NR)

“Art. 28.  .......................................................................

.....................................................................................

X - materiais e equipamentos, inclusive partes, peças e componentes, destinados ao emprego na construção, conservação, modernização, conversão ou reparo de embarcações registradas ou pré-registradas no Registro Especial Brasileiro;

....................................................................................

XIV - produtos classificados na posição 87.13 da Nomenclatura Comum do Mercosul-NCM.

Parágrafo único.  O Poder Executivo regulamentará o disposto nos incisos IV, X, XIII e XIV do caput deste artigo.” (NR)

“Art. 40.  ...................………….......................................

.....................................................................................

§ 6o-A.  A suspensão de que trata este artigo alcança as receitas de frete, bem como as receitas auferidas pelo operador de transporte multimodal, relativas a frete contratado pela pessoa jurídica preponderantemente exportadora no mercado interno para o transporte dentro do território nacional de:

...................................................................................” (NR)


Conteudo atualizado em 24/10/2021