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Artigo 17
I - interstício mínimo de 18 (dezoito) meses entre cada progressão;
I - interstício mínimo de doze meses entre cada progressão; (Redação dada pela Lei nº 13.324, de 2016) (Produção de efeito)
II - habilitação em avaliação de desempenho individual correspondente a, no mínimo, 70% (setenta por cento) do limite máximo da pontuação das avaliações realizadas no interstício considerado para a progressão; e
III - competência e qualificação profissional.
§ 1o O interstício de 18 (dezoito) meses de efetivo exercício para a progressão funcional, conforme estabelecido no inciso I do caput deste artigo, será:
§ 1o O interstício de doze meses de efetivo exercício para a progressão funcional, conforme estabelecido no inciso I do caput, será: (Redação dada pela Lei nº 13.324, de 2016) (Produção de efeito)
I - computado em dias, descontados os afastamentos que não forem legalmente considerados de efetivo exercício; e
II - suspenso nos casos em que o servidor se afastar sem remuneração, sendo retomado o cômputo a partir do retorno à atividade.
§ 2o Enquanto não forem regulamentadas, as progressões e as promoções dos titulares de cargos integrantes do Plano de Carreiras e Cargos da ABIN, as progressões funcionais e as promoções de que trata o art. 16 desta Lei serão concedidas observando-se as normas vigentes em 4 de junho de 2008.
§ 3o Na contagem do interstício necessário à promoção e à progressão, será aproveitado o tempo computado até 4 de junho de 2008.








