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Artigo 2
a) Carreira de Oficial de Inteligência, composta pelo cargo de Oficial de Inteligência; e
b) Carreira de Oficial Técnico de Inteligência, composta pelo cargo de Oficial Técnico de Inteligência;
a) Carreira de Agente de Inteligência, composta pelo cargo de Agente de Inteligência; e
b) Carreira de Agente Técnico de Inteligência, composta pelo cargo de Agente Técnico de Inteligência;
III - cargos de provimento efetivo, de níveis superior e intermediário do Grupo Informações, de que trata o inciso I do caput do art. 2º da Lei nº 10.862, de 20 de abril de 2004, do Quadro de Pessoal da ABIN; e
IV - cargos de provimento efetivo, de níveis superior, intermediário e auxiliar do Grupo Apoio, de que trata o inciso II do caput do art. 2o da Lei no 10.862, de 20 de abril de 2004, do Quadro de Pessoal da ABIN.
Parágrafo único. Os cargos a que se refere o caput deste artigo são de provimento efetivo e regidos pela Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990.








