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Art. 2º da Lei nº 11.776/2008




Leis Ordinárias - LEI Nº 11.776, DE 17 DE SETEMBRO DE 2008. - Dispõe sobre a estruturação do Plano de Carreiras e Cargos da Agência Brasileira de Inteligência - ABIN, cria as Carreiras de Oficial de Inteligência, Oficial Técnico de Inteligência, Agente de Inteligência e Agente Técnico de Inteligência e dá outras providências; e revoga dispositivos das Leis nos 9.651, de 27 de maio de 1998, 11.233, de 22 de dezembro de 2005, e 11.292, de 26 de abril de 2006, e as Leis nos 10.862, de 20 de abril de 2004, e 11.362, de 19 de outubro de 2006.




Artigo 2



Art. 2o  Fica estruturado o Plano de Carreiras e Cargos da ABIN, composto pelas seguintes Carreiras e cargos:

I - de nível superior:

a) Carreira de Oficial de Inteligência, composta pelo cargo de Oficial de Inteligência; e

b) Carreira de Oficial Técnico de Inteligência, composta pelo cargo de Oficial Técnico de Inteligência;

II - de nível intermediário:

a) Carreira de Agente de Inteligência, composta pelo cargo de Agente de Inteligência; e

b) Carreira de Agente Técnico de Inteligência, composta pelo cargo de Agente Técnico de Inteligência;

III - cargos de provimento efetivo, de níveis superior e intermediário do Grupo Informações, de que trata o inciso I do caput do art. 2º da Lei nº 10.862, de 20 de abril de 2004, do Quadro de Pessoal da ABIN; e

IV - cargos de provimento efetivo, de níveis superior, intermediário e auxiliar do Grupo Apoio, de que trata o inciso II do caput do art. 2o da Lei no 10.862, de 20 de abril de 2004, do Quadro de Pessoal da ABIN.

Parágrafo único.  Os cargos a que se refere o caput deste artigo são de provimento efetivo e regidos pela Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990.


Conteudo atualizado em 23/11/2021