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Art. 43 da Lei nº 11.776/2008




Leis Ordinárias - LEI Nº 11.776, DE 17 DE SETEMBRO DE 2008. - Dispõe sobre a estruturação do Plano de Carreiras e Cargos da Agência Brasileira de Inteligência - ABIN, cria as Carreiras de Oficial de Inteligência, Oficial Técnico de Inteligência, Agente de Inteligência e Agente Técnico de Inteligência e dá outras providências; e revoga dispositivos das Leis nos 9.651, de 27 de maio de 1998, 11.233, de 22 de dezembro de 2005, e 11.292, de 26 de abril de 2006, e as Leis nos 10.862, de 20 de abril de 2004, e 11.362, de 19 de outubro de 2006.




Artigo 43



Art. 43.  Os valores devidos ao servidor em razão da estrutura remuneratória proposta pela Lei no 10.862, de 20 de abril de 2004, quanto ao vencimento básico, gratificação de desempenho de qualquer natureza e gratificação de habilitação e qualificação, não podem ser percebidos cumulativamente com os valores de subsídio, vencimento básico e gratificação de desempenho de que tratam os arts. 24 e 29 desta Lei.

§ 1o  Os valores percebidos pelos servidores de que tratam as alíneas a dos incisos I e II do caput do art. 2o desta Lei a título de remuneração de 1o de abril até 4 de junho de 2008 deverão ser deduzidos do valor devido ao servidor a título de subsídio a partir de 1o de abril de 2008, devendo ser compensados eventuais valores pagos a menor.

§ 2o  Os valores percebidos pelos servidores de que tratam os incisos III e IV do caput do art. 2o desta Lei a título de vencimento básico, gratificação de desempenho de qualquer natureza e gratificação de habilitação e qualificação, de 1o de abril até 4 de junho de 2008, com base na estrutura remuneratória constante da Lei no 10.862, de 20 de abril de 2004, deverão ser deduzidos do montante devido ao servidor a título de vencimento básico e gratificação de desempenho, conforme disposto no art. 29 desta Lei, a partir de 1o de abril de 2008, devendo ser compensados eventuais valores pagos a menor.

capítulo vi

Cessão de Servidores


Conteudo atualizado em 23/11/2021