- Voltar Navegação
- 11.895, de 29.12.2008
- 11.893, de 29.12.2008
- 11.891, de 24.12.2008
- 11.889, de 24.12.2008
- 11.887, de 24.12.2008
- 11.885, de 23.12.2008
- 11.883, de 23.12.2008
- 11.881, de 23.12.2008
- 11.879, de 19.12.2008
- 11.877, de 19.12.2008
- 11.875, de 19.12.2008
- 11.873, de 19.12.2008
- 11.871, de 19.12.2008
- 11.869, de 19.12.2008
- 11.867, de 19.12.2008
- 11.865, de 19.12.2008
- 11.863, de 15.12.2008
- 11.861, de 15.12.2008
- 11.859, de 15.12.2008
- 11.857, de 15.12.2008
- 11.855, de 10.12.2008
- 11.853, de 3.12.2008
- 11.851, de 3.12.2008
- 11.849, de 3.12.2008
- 11.847, de 3.12.2008
Artigo 43
§ 1o Os valores percebidos pelos servidores de que tratam as alíneas a dos incisos I e II do caput do art. 2o desta Lei a título de remuneração de 1o de abril até 4 de junho de 2008 deverão ser deduzidos do valor devido ao servidor a título de subsídio a partir de 1o de abril de 2008, devendo ser compensados eventuais valores pagos a menor.
§ 2o Os valores percebidos pelos servidores de que tratam os incisos III e IV do caput do art. 2o desta Lei a título de vencimento básico, gratificação de desempenho de qualquer natureza e gratificação de habilitação e qualificação, de 1o de abril até 4 de junho de 2008, com base na estrutura remuneratória constante da Lei no 10.862, de 20 de abril de 2004, deverão ser deduzidos do montante devido ao servidor a título de vencimento básico e gratificação de desempenho, conforme disposto no art. 29 desta Lei, a partir de 1o de abril de 2008, devendo ser compensados eventuais valores pagos a menor.
capítulo vi
Cessão de Servidores








