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Art. 108 da Lei nº 11.784/2008




Leis Ordinárias - LEI Nº 11.784, DE 22 DE SETEMBRO DE 2008. - Dispõe sobre a reestruturação do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE, de que trata a Lei no 11.357, de 19 de outubro de 2006, do Plano Especial de Cargos da Cultura, de que trata a Lei no 11.233, de 22 de dezembro de 2005, do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, de que trata a Lei no 11.091, de 12 de janeiro de 2005, da Carreira de Magistério Superior, de que trata a Lei no 7.596, de 10 de abril de 1987, do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal, de que trata a Lei no 10.682, de 28 de maio de 2003, do Plano de Carreira dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agrário, de que trata a Lei no 11.090, de 7 de janeiro de 2005, da Carreira de Perito Federal Agrário, de que trata a Lei no 10.550, de 13 de novembro de 2002, da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, de que trata a Lei no 11.355, de 19 de outubro de 2006, da Carreira de Fiscal Federal Agropecuário, de que trata a Medida Provisória no 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, e a Lei no 10.883, de 16 de junho de 2004, dos Cargos de Agente de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal, Agente de Atividades Agropecuárias, Técnico de Laboratório e Auxiliar de Laboratório do Quadro de Pessoal do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, de que tratam respectivamente as Leis nos 11.090, de 7 de janeiro de 2005, e 11.344, de 8 de setembro de 2006, dos Empregos Públicos de Agentes de Combate às Endemias, de que trata a Lei no 11.350, de 5 de outubro de 2006, da Carreira de Policial Rodoviário Federal, de que trata a Lei no 9.654, de 2 de junho de 1998, do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Rodoviária Federal, de que trata a Lei no 11.095, de 13 de janeiro de 2005, da Gratificação de Desempenho de Atividade de Execução e Apoio Técnico à Auditoria no Departamento Nacional de Auditoria do Sistema Único de Saúde - GDASUS, do Plano de Carreiras e Cargos do Hospital das Forças Armadas - PCCHFA, do Plano de Carreir




Artigo 108



Art. 108.  São transpostos para a Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico de que trata o inciso I do caput do art. 106 desta Lei os atuais cargos dos Quadros de Pessoal das Instituições Federais de Ensino, subordinadas ou vinculadas ao Ministério da Educação, que integram a Carreira de Magistério de 1o e 2o Graus do Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos, de que trata a Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987, observado o disposto no art. 109 desta Lei. 

§ 1o  Os cargos de que trata o caput deste artigo e os de que trata o § 6o do art. 125 desta Lei serão enquadrados na Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, de acordo com as respectivas atribuições, requisitos de formação profissional e posição relativa na Tabela de Correlação, constante do Anexo LXIX desta Lei.  (Vide Lei nº 12.702, de 2012)

§ 2o  O enquadramento de que trata o § 1o deste artigo dar-se-á mediante opção irretratável do servidor, a ser formalizada até 15 de agosto de 2008, na forma do Termo de Opção constante do Anexo LXX desta Lei.  (Vide Lei nº 12.702, de 2012)

§ 3o  O servidor que não formalizar a opção pelo enquadramento no Plano de Carreira e Cargos de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico no prazo estabelecido no § 2o deste artigo permanecerá na situação em que se encontrar em 14 de maio de 2008 e passará a integrar quadro em extinção, submetido à Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987.  

§ 4o  O prazo para exercer a opção referida no § 2o deste artigo, no caso de servidores afastados nos termos dos arts. 81 e 102 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, estender-se-á até 30 (trinta) dias contados a partir do término do afastamento, assegurado o direito à opção a partir de 14 de maio de 2008.  (Vide Lei nº 12.702, de 2012)

§ 5o  Para os servidores afastados que fizerem a opção após o prazo geral, os efeitos financeiros serão contados a partir das datas de implementação das tabelas de vencimento básico constantes do Anexo LXXI desta Lei ou da data do retorno, conforme o caso. 

Art. 108-A.  Os servidores titulares dos cargos de que tratam os incisos I e II do caput do art. 122 desta Lei, em efetivo exercício em 22 de setembro de 2008, poderão ser enquadrados na Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, de que trata o inciso I do caput do art. 106 desta Lei, de acordo com as respectivas atribuições, requisitos de formação profissional e posição relativa nas Tabelas de Correlação, constantes do Anexo LXIX-A desta Lei. (Incluído pela Medida Provisória nº 479, de 2009)

§ 1o  Para fins do disposto no caput deste artigo, os servidores titulares dos cargos de que tratam os incisos I e II do caput do art. 122 desta Lei, em efetivo exercício em 22 de setembro de 2008, deverão solicitar o enquadramento até 31 de julho de 2010, na forma do Termo de Solicitação de Enquadramento constante do Anexo LXX-A a esta Lei. (Incluído pela Medida Provisória nº 479, de 2009)

§ 2o  Os servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo de que tratam os incisos I e II do caput do art. 122 desta Lei somente poderão formalizar a solicitação referida no § 1o deste artigo se atenderem aos requisitos de titulação estabelecidos para ingresso na referida Carreira, conforme disposto no inciso I do § 2o do art. 113 desta Lei. (Incluído pela Medida Provisória nº 479, de 2009)

§ 3o  O enquadramento de que trata o caput deste artigo dependerá de aprovação do Ministério da Educação, que será responsável pela avaliação das solicitações formalizadas conforme disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo. (Incluído pela Medida Provisória nº 479, de 2009)

§ 4o  O Ministério da Educação terá o prazo de cento e vinte dias para deferir ou indeferir a solicitação de enquadramento de que trata o § 1o deste artigo. (Incluído pela Medida Provisória nº 479, de 2009)

§ 5o  Após a aprovação do Ministério da Educação, ao servidor enquadrado aplicar-se-ão as regras da Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico. (Incluído pela Medida Provisória nº 479, de 2009)

§ 6o  O servidor que não obtiver a aprovação do Ministério da Educação para o enquadramento no Plano de Carreira e Cargos de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, permanecerá na situação em que se encontrava em 22 de setembro de 2008. (Incluído pela Medida Provisória nº 479, de 2009)

§ 7o  O prazo para exercer a solicitação referida no § 1o deste artigo, no caso de servidores afastados nos termos dos arts. 81 e 102 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, estender-se-á até 30 (trinta) dias contados a partir do término do afastamento. (Incluído pela Medida Provisória nº 479, de 2009)

§ 8o  Para os servidores afastados a que se refere o § 7o deste artigo, o enquadramento no Plano de Carreira e Cargos de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico somente surtirá efeitos financeiros a partir da data de deferimento da solicitação de enquadramento. (Incluído pela Medida Provisória nº 479, de 2009)

§ 9o  Ao servidor titular de cargo efetivo do Plano de Carreiras de Magistério do Ensino Básico Federal cedido para órgão ou entidade no âmbito do Poder Executivo Federal aplica-se, quanto ao prazo de solicitação de enquadramento no Plano de Carreira e Cargos de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, o disposto no § 1o deste artigo, podendo o servidor permanecer na condição de cedido. (Incluído pela Medida Provisória nº 479, de 2009)

§ 10.  Os cargos de provimento efetivo a que se refere o inciso I do caput do art. 122 desta Lei cujos ocupantes forem enquadrados na Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico permanecerão integrando o Quadro de Pessoal das Instituições Federais de Ensino subordinadas ou vinculadas ao Ministério da Defesa. (Incluído pela Medida Provisória nº 479, de 2009)

§ 11.  Os cargos de provimento efetivo a que se refere o inciso II do caput do art. 122 desta Lei, cujos ocupantes forem enquadrados na Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico: (Incluído pela Medida Provisória nº 479, de 2009)

I - passarão a integrar o Quadro de Pessoal do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; e (Incluído pela Medida Provisória nº 479, de 2009)

II - serão extintos quando vagarem. (Incluído pela Medida Provisória nº 479, de 2009)

§ 12.  Os cargos de que trata o § 11 deste artigo poderão, no interesse da Administração, ser transpostos para o Quadro de Pessoal das Instituições Federais de Ensino subordinadas ou vinculadas ao Ministério da Educação, ocasião na qual será feita a redistribuição desses cargos. (Incluído pela Medida Provisória nº 479, de 2009)

Art. 108-A.  Os servidores titulares dos cargos de que tratam os incisos I e II do caput do art. 122 desta Lei, em efetivo exercício em 22 de setembro de 2008, poderão ser enquadrados na Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, de que trata o inciso I do caput do art. 106 desta Lei, de acordo com as respectivas atribuições, requisitos de formação profissional e posição relativa nas Tabelas de Correlação, constantes do Anexo LXIX-A desta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.269, de 2010)

§ 1o  Para fins do disposto no caput deste artigo, os servidores titulares dos cargos de que tratam os incisos I e II do caput do art. 122 desta Lei, em efetivo exercício em 22 de setembro de 2008, deverão solicitar o enquadramento até 31 de julho de 2010, na forma do Termo de Solicitação de Enquadramento constante do Anexo LXX-A a esta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.269, de 2010)

§ 2o  Os servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo de que tratam os incisos I e II do caput do art. 122 desta Lei somente poderão formalizar a solicitação referida no § 1o deste artigo se atenderem aos requisitos de titulação estabelecidos para ingresso na referida Carreira, conforme disposto no inciso I do § 2o do art. 113 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.269, de 2010)

§ 3o  O enquadramento de que trata o caput deste artigo dependerá de aprovação do Ministério da Educação, que será responsável pela avaliação das solicitações formalizadas conforme disposto nos §§ 1o e 2o deste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.269, de 2010)

§ 4o  O Ministério da Educação terá o prazo de 120 (cento e vinte) dias para deferir ou indeferir a solicitação de enquadramento de que trata o § 1o deste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.269, de 2010)

§ 5o  Após a aprovação do Ministério da Educação, ao servidor enquadrado aplicar-se-ão as regras da Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico.  (Incluído pela Lei nº 12.269, de 2010)

§ 6o  O servidor que não obtiver a aprovação do Ministério da Educação para o enquadramento no Plano de Carreira e Cargos de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, permanecerá na situação em que se encontrava em 22 de setembro de 2008. (Incluído pela Lei nº 12.269, de 2010)

§ 7o  O prazo para exercer a solicitação referida no § 1o deste artigo, no caso de servidores afastados nos termos dos arts. 81 e 102 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, estender-se-á até 30 (trinta) dias contados a partir do término do afastamento. (Incluído pela Lei nº 12.269, de 2010)

§ 8o  Para os servidores afastados a que se refere o § 7o deste artigo, o enquadramento no Plano de Carreira e Cargos de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico somente surtirá efeitos financeiros a partir da data de deferimento da solicitação de enquadramento. (Incluído pela Lei nº 12.269, de 2010)

§ 8º Para os servidores afastados a que se refere o § 7º, o enquadramento no Plano de Carreira e Cargos de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico somente surtirá efeitos financeiros a partir da data de deferimento da solicitação de enquadramento, ressalvado o disposto no § 2º do art. 125 no caso dos docentes do ex-território de Fernando de Noronha. (Redação dada pela Medida Provisória nº 568, de 2012)

§ 8o  Para os servidores afastados a que se refere o § 7o, o enquadramento no Plano de Carreira e Cargos de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico somente surtirá efeitos financeiros a partir da data de deferimento da solicitação de enquadramento, ressalvado o disposto no § 2o do art. 125 no caso dos docentes do ex-Território de Fernando de Noronha. (Redação dada pela Lei nº 12.702, de 2012)

§ 9o  Ao servidor titular de cargo efetivo do Plano de Carreiras de Magistério do Ensino Básico Federal cedido para órgão ou entidade no âmbito do Poder Executivo Federal aplica-se, quanto ao prazo de solicitação de enquadramento no Plano de Carreira e Cargos de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, o disposto no § 1o deste artigo, podendo o servidor permanecer na condição de cedido. (Incluído pela Lei nº 12.269, de 2010)

§ 10.  Os cargos de provimento efetivo a que se refere o inciso I do caput do art. 122 desta Lei cujos ocupantes forem enquadrados na Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico permanecerão integrando o Quadro de Pessoal das Instituições Federais de Ensino subordinadas ou vinculadas ao Ministério da Defesa. (Incluído pela Lei nº 12.269, de 2010)

§ 11.  Os cargos de provimento efetivo a que se refere o inciso II do caput do art. 122 desta Lei, cujos ocupantes forem enquadrados na Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico: (Incluído pela Lei nº 12.269, de 2010) 

I - passarão a integrar o Quadro de Pessoal do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; e (Incluído pela Lei nº 12.269, de 2010)

II - serão extintos quando vagarem. (Incluído pela Lei nº 12.269, de 2010)

§ 12.  Os cargos de que trata o § 11 deste artigo poderão, no interesse da Administração, ser transpostos para o Quadro de Pessoal das Instituições Federais de Ensino subordinadas ou vinculadas ao Ministério da Educação, ocasião na qual será feita a redistribuição desses cargos. (Incluído pela Lei nº 12.269, de 2010)


Conteudo atualizado em 28/10/2021