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Artigo 11
×Conteúdo atualizado em 28/10/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 11. Em razão do disposto nos arts. 2o-C e 2o-D da Lei no 11.233, de 22 de dezembro de 2005, fica extinta, a partir de 14 de maio de 2008, a Gratificação Específica de Atividade Cultural - GEAC, instituída pelo art. 3o da Lei no 11.233, de 22 de dezembro de 2005.
Parágrafo único. Observado o disposto no caput deste artigo, os valores eventualmente percebidos pelo servidor a título de GEAC de 1o de março de 2008 até 14 de maio de 2008 deverão ser deduzidos dos valores devidos ao servidor a título de GTEMPCULT ou GEAAC, conforme o nível do servidor, a partir 1o de março de 2008.
Seção III
Do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação - PCCTAE







