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Artigo 110
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Art. 110. Ficam criados no Quadro de Pessoal do Ministério da Educação, para serem redistribuídos para o Quadro de Pessoal das Instituições Federais de Ensino, 354 (trezentos e cinqüenta e quatro) cargos de Professor Titular do Plano de Carreira e Cargos de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, para provimento gradual.
Parágrafo único. Os critérios para estabelecimento do quantitativo de cargos a ser redistribuído, conforme disposto no caput deste artigo, para cada Instituição Federal de Ensino serão estabelecidos pelo Ministro da Educação, levando em consideração a necessidade e as peculiaridades de cada Instituição.








