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Artigo 116
×Conteúdo atualizado em 28/10/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 116. Fica instituída a Gratificação Específica de Atividade Docente do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico - GEDBT, devida, exclusivamente, aos titulares dos cargos integrantes do Plano de Carreira e Cargos de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico. (Revogado pela Lei nº 12.772, 2012)
§ 1o A GEDBT integrará os proventos da aposentadoria e as pensões. (Revogado pela Lei nº 12.772, 2012)
§ 2o A GEDBT será paga de acordo com os valores constantes do Anexo LXXII desta Lei, com efeitos financeiros a partir de 1o de julho de 2008, e não servirá de base de cálculo para quaisquer outras parcelas remuneratórias ou vantagens de qualquer natureza. (Revogado pela Lei nº 12.772, 2012)








