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Artigo 118
I - Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei no 10.698, de 2 de julho de 2003;
II - Gratificação de Atividade Executiva - GAE, de que trata a Lei Delegada no 13, de 27 de agosto de 1992;
III - Gratificação Específica de Atividade Docente do Ensino Fundamental, Médio e Tecnológico - GEAD, de que trata a Lei no 10.971, de 25 de novembro de 2004; e
IV - acréscimo de percentual de que trata o § 1o do art. 1o da Lei no 8.445, de 20 de julho de 1992.
Parágrafo único. Os servidores integrantes da Carreira de Magistério de 1o e 2o Graus do Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos, de que trata a Lei no 7.596, de 10 de abril de 1987, pertencentes aos Quadros de Pessoal das Instituições Federais de Ensino subordinadas ou vinculadas ao Ministério da Educação que optarem pelo enquadramento na Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, nos termos do art. 108 desta Lei, terão, a partir de 1o de julho de 2008, os valores referentes à GAE incorporados ao vencimento básico.
Art. 118-A. A partir de 1º de março de 2012, o valor referente à GEDBT fica incorporado à Tabela de Vencimento Básico dos servidores integrantes do Plano de Carreira e Cargos de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, conforme valores estabelecidos no Anexo LXXI à Lei nº 11.784, de 22 de setembro de 2008. (Incluído pela Medida Provisória nº 568, de 2012)
Parágrafo único. A partir da data de que trata o caput, os integrantes do Plano de Carreira e Cargos de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, além das gratificações e vantagens previstas no art. 118, deixam de fazer jus à percepção da Gratificação Específica de Atividade Docente do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico - GEDBT. (Incluído pela Medida Provisória nº 568, de 2012)
Art. 118-A. A partir de 1o de março de 2012, o valor referente à GEDBT fica incorporado à Tabela de Vencimento Básico dos servidores integrantes do Plano de Carreira e Cargos de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, conforme valores estabelecidos no Anexo LXXI desta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.702, de 2012)
Parágrafo único. A partir da data de que trata o caput, os integrantes do Plano de Carreira e Cargos de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, além das gratificações e vantagens previstas no art. 118, deixam de fazer jus à percepção da Gratificação Específica de Atividade Docente do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico - GEDBT. (Incluído pela Lei nº 12.702, de 2012)







