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Artigo 120
§ 1o A progressão de que trata o caput deste artigo será feita após o cumprimento, pelo professor, do interstício de 18 (dezoito) meses de efetivo exercício no nível respectivo. (Revogado pela Lei nº 12.772, 2012)
§ 2o O interstício para a progressão funcional a que se refere o § 1o deste artigo será: (Revogado pela Lei nº 12.772, 2012)
I - computado em dias, descontados os afastamentos que não forem legalmente considerados de efetivo exercício; e (Revogado pela Lei nº 12.772, 2012)
II - suspenso nos casos em que o servidor se afastar sem remuneração, sendo retomado o cômputo a partir do retorno à atividade. (Revogado pela Lei nº 12.772, 2012)
§ 3o Na contagem do interstício necessário à progressão, será aproveitado o tempo computado da última progressão até a data em que tiver sido feito o enquadramento na Carreira de que trata o caput deste artigo. (Revogado pela Lei nº 12.772, 2012)
§ 4o Os servidores integrantes da Carreira de Magistério de 1o e 2o Graus do Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos, de que trata a Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987, pertencentes aos Quadros de Pessoal das Instituições Federais de Ensino subordinadas ou vinculadas ao Ministério da Educação posicionados nas atuais classes C e D, que à época de assinatura do Termo de Opção pela Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico estiverem matriculados em programas de mestrado ou doutorado poderão progredir na Carreira mediante a obtenção dos respectivos títulos para a nova Classe D III, Nível 1. (Revogado pela Lei nº 12.772, 2012)
§ 5o Até que seja publicado o regulamento previsto no caput deste artigo, para fins de progressão funcional e desenvolvimento na Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, aplicam-se as regras estabelecidas nos arts. 13 e 14 da Lei no 11.344, de 8 de setembro de 2006. (Revogado pela Lei nº 12.772, 2012)







