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Artigo 131
§ 1o Para investidura nos cargos de que trata o caput deste artigo, exigir-se-á aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos.
§ 2o Para ingresso nos cargos integrantes do Plano de Carreiras de Magistério do Ensino Básico Federal de que trata o art. 122 desta Lei, exigir-se-á habilitação específica obtida em licenciatura plena ou habilitação legal equivalente.
§ 3o O concurso público referido no § 1o deste artigo poderá ser organizado em etapas, conforme dispuser o edital de abertura do certame.
§ 4o O edital do concurso público de que trata este artigo disporá sobre as habilitações específicas requeridas para ingresso nos cargos de que trata o § 2o e estabelecerá os critérios eliminatórios e classificatórios do certame.








