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Artigo 14
...................................................................................” (NR)
Art. 13. A parcela complementar de que tratam os §§ 2o e 3o do art. 15 da Lei no 11.091, de 12 de janeiro de 2005, não será absorvida por força dos aumentos remuneratórios decorrentes das alterações realizadas na Lei no 11.091, de 12 de janeiro de 2005, em virtude das alterações impostas pelos arts. 12 e 15 desta Lei.
Art. 14. Fica reaberto, até 14 de julho de 2008, o prazo de opção para integrar o Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, de que trata o art. 16 da Lei no 11.091, de 12 de janeiro de 2005, na forma do Termo de Opção constante do Anexo XIII desta Lei.
§ 1o Às opções feitas no prazo de que trata o caput deste artigo aplicam-se as disposições da Lei no 11.091, de 12 de janeiro de 2005, inclusive no tocante a aposentados e pensionistas.
§ 2o As opções de que trata o caput deste artigo produzirão efeitos financeiros a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da assinatura do Termo de Opção, vedada qualquer retroatividade.
§ 3o O enquadramento do servidor será efetuado pela Comissão de Enquadramento a que se refere o art. 19 da Lei no 11.091, de 12 de janeiro de 2005, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o término do prazo de opção a que se refere o caput deste artigo.
§ 4o O prazo para exercer a opção referida no caput deste artigo, no caso de servidores afastados nos termos dos arts. 81 e 102 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, estender-se-á até 30 (trinta) dias contados a partir do término do afastamento, assegurado o direito à opção a partir de 14 de maio de 2008.
§ 5o Para os servidores afastados que fizerem a opção após o prazo geral, os efeitos financeiros serão contados na forma do § 2o deste artigo.








