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Artigo 163
I - Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - GDPGPE, instituída na Lei no 11.357, de 19 de outubro de 2006;
II - Gratificação de Desempenho de Atividade Cultural - GDAC, instituída na Lei no 11.233, de 22 de dezembro de 2005;
III - Gratificação de Desempenho de Atividade de Apoio Técnico-Administrativo à Polícia Federal - GDATPF, instituída na Lei no 10.682, de 28 de maio de 2003;
IV - Gratificação de Desempenho de Atividade de Apoio Técnico-Administrativo à Polícia Rodoviária Federal - GDATPRF, instituída na Lei no 11.095, de 13 de janeiro de 2005;
V - Gratificação de Desempenho de Atividades Hospitalares do Hospital das Forças Armadas - GDAHFA, instituída por esta Lei;
VI - Gratificação de Desempenho de Atividade de Reforma Agrária - GDARA, instituída na Lei no 11.090, de 7 de janeiro de 2005;
VII - Gratificação de Desempenho de Atividade de Perito Federal Agrário - GDAPA, instituída na Lei no 10.550, de 13 de novembro de 2002;
VIII - Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - GDPST, instituída na Lei no 11.355, de 19 de outubro de 2006; e
IX - Gratificação de Desempenho de Atividade dos Fiscais Federais Agropecuários - GDFFA, instituída na Lei no 10.883, de 16 de junho de 2004.
Parágrafo único. As avaliações de desempenho para fins de percepção das gratificações de que trata o caput deste artigo deverão seguir a sistemática para avaliação de desempenho prevista neste Capítulo.
CAPÍTULO III
DOS MILITARES DAS FORÇAS ARMADAS








