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Artigo 21
I - Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei no 10.698, de 2 de julho de 2003;
II - Gratificação de Atividade Executiva - GAE, de que trata a Lei Delegada no 13, de 27 de agosto de 1992;
III - Gratificação Temporária para o Magistério Superior - GTMS a que se refere o art. 18 desta Lei; e
IV - o acréscimo de percentual de que trata o art. 6o da Lei no 11.344, de 8 de setembro de 2006.
Parágrafo único. A partir de 1o de fevereiro de 2009, o valor referente à GAE fica incorporado à Tabela de Vencimento Básico dos servidores integrantes da Carreira do Magistério Superior de que trata a Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987, conforme valores estabelecidos na Tabela constante do Anexo XVII desta Lei.
Art. 21-A. A partir de 1º de março de 2012, o valor referente a GEMAS fica incorporado à Tabela de Vencimento Básico dos servidores integrantes da Carreira do Magistério Superior de que trata a Lei nº 7.596, de 1987, conforme valores estabelecidos no Anexo IV-A à Lei nº 11.344, de 8 de setembro de 2006. (Incluído pela Medida Provisória nº 568, de 2012)
Parágrafo único. A partir da data de que trata o caput, os integrantes da Carreira do Magistério Superior, de que trata a Lei nº 7.596, de 1987, além das gratificações e vantagens dispostas no art. 21, não farão jus à percepção da Gratificação Específica do Magistério Superior - GEMAS, de que trata a Lei nº 11.344, de 2006. (Incluído pela Medida Provisória nº 568, de 2012)
Art. 21-A. A partir de 1o de março de 2012, o valor referente à GEMAS fica incorporado à Tabela de Vencimento Básico dos servidores integrantes da Carreira do Magistério Superior de que trata a Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987, conforme valores estabelecidos no Anexo IV-A da Lei nº 11.344, de 8 de setembro de 2006. (Incluído pela Lei nº 12.702, de 2012)
Parágrafo único. A partir da data de que trata o caput, os integrantes da Carreira do Magistério Superior, de que trata a Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987, além das gratificações e vantagens dispostas no art. 21, não farão jus à percepção da Gratificação Específica do Magistério Superior - GEMAS, de que trata a Lei nº 11.344, de 8 de setembro de 2006. (Incluído pela Lei nº 12.702, de 2012)








