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Artigo 26
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica às redistribuições de cargos entre Instituições Federais de Ensino.”
Art. 16. A Lei no 11.091, de 12 de janeiro de 2005, passa a vigorar acrescida do Anexo I-C, nos termos do Anexo XIV desta Lei.
Art. 17. O Anexo IV da Lei no 11.091, de 12 de janeiro de 2005, passa a vigorar nos termos do Anexo XV desta Lei.
Seção IV
Da Carreira do Magistério Superior - CMS
Art. 18. Fica instituída a Gratificação Temporária para o Magistério Superior - GTMS, devida aos titulares dos cargos integrantes da Carreira do Magistério Superior de que trata a Lei no 7.596, de 10 de abril de 1987, lotados e em exercício nas Instituições Federais de Ensino Superior, vinculadas ao Ministério da Educação ou ao Ministério da Defesa, em conformidade com a classe, nível e titulação.
§ 1o Os valores da GTMS são aqueles fixados no Anexo XVI desta Lei, com efeitos financeiros a partir da data nele especificada.
§ 2o A GTMS integrará, durante o prazo de vigência de seus efeitos financeiros, os proventos da aposentadoria e as pensões.
Art. 19. Em razão do disposto no art. 18 desta Lei, a partir de 14 de maio de 2008, fica extinta a Gratificação de Estímulo à Docência - GED, de que trata a Lei no 9.678, de 3 de julho de 1998.
§ 1o A GED, referida no caput deste artigo, não poderá ser percebida cumulativamente com a GTMS, instituída pelo art. 18 desta Lei.
§ 2o Observado o disposto no caput e no § 1o deste artigo, os valores eventualmente percebidos pelo servidor a título de GED de 1o de março de 2008 até 14 de maio de 2008 deverão ser deduzidos dos valores devidos ao servidor a título de GTMS.
Art. 20. A partir de 1o de fevereiro de 2009, a estrutura remuneratória dos cargos integrantes da Carreira do Magistério Superior de que trata a Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987, será composta de:
I - Vencimento Básico;
II - Retribuição por Titulação - RT; e
III - Gratificação Específica do Magistério Superior - GEMAS.
Art. 20-A A partir de 1º de março de 2012, a estrutura remuneratória dos cargos integrantes da Carreira do Magistério Superior de que trata a Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987, será composta de: (Incluído pela Medida Provisória nº 568, de 2012)
I - Vencimento Básico; e (Incluído pela Medida Provisória nº 568, de 2012)
II - Retribuição por Titulação - RT. (Incluído pela Medida Provisória nº 568, de 2012)
Parágrafo único. A partir de 1º de março de 2012 fica extinta a Gratificação Específica do Magistério Superior - GEMAS. (Incluído pela Medida Provisória nº 568, de 2012)
Art. 20-A. A partir de 1o de março de 2012, a estrutura remuneratória dos cargos integrantes da Carreira do Magistério Superior de que trata a Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987, será composta de: (Incluído pela Lei nº 12.702, de 2012)
I - Vencimento Básico; e (Incluído pela Lei nº 12.702, de 2012)
II - Retribuição por Titulação - RT. (Incluído pela Lei nº 12.702, de 2012)
Parágrafo único. A partir de 1o de março de 2012, fica extinta a Gratificação Específica do Magistério Superior - GEMAS. (Incluído pela Lei nº 12.702, de 2012)
Art. 21. A partir de 1o de fevereiro de 2009, os integrantes da Carreira do Magistério Superior de que trata a Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987, não farão jus à percepção das seguintes gratificações e vantagens:
I - Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei no 10.698, de 2 de julho de 2003;
II - Gratificação de Atividade Executiva - GAE, de que trata a Lei Delegada no 13, de 27 de agosto de 1992;
III - Gratificação Temporária para o Magistério Superior - GTMS a que se refere o art. 18 desta Lei; e
IV - o acréscimo de percentual de que trata o art. 6o da Lei no 11.344, de 8 de setembro de 2006.
Parágrafo único. A partir de 1o de fevereiro de 2009, o valor referente à GAE fica incorporado à Tabela de Vencimento Básico dos servidores integrantes da Carreira do Magistério Superior de que trata a Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987, conforme valores estabelecidos na Tabela constante do Anexo XVII desta Lei.
Art. 21-A. A partir de 1º de março de 2012, o valor referente a GEMAS fica incorporado à Tabela de Vencimento Básico dos servidores integrantes da Carreira do Magistério Superior de que trata a Lei nº 7.596, de 1987, conforme valores estabelecidos no Anexo IV-A à Lei nº 11.344, de 8 de setembro de 2006. (Incluído pela Medida Provisória nº 568, de 2012)
Parágrafo único. A partir da data de que trata o caput, os integrantes da Carreira do Magistério Superior, de que trata a Lei nº 7.596, de 1987, além das gratificações e vantagens dispostas no art. 21, não farão jus à percepção da Gratificação Específica do Magistério Superior - GEMAS, de que trata a Lei nº 11.344, de 2006. (Incluído pela Medida Provisória nº 568, de 2012)
Art. 21-A. A partir de 1o de março de 2012, o valor referente à GEMAS fica incorporado à Tabela de Vencimento Básico dos servidores integrantes da Carreira do Magistério Superior de que trata a Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987, conforme valores estabelecidos no Anexo IV-A da Lei nº 11.344, de 8 de setembro de 2006. (Incluído pela Lei nº 12.702, de 2012)
Parágrafo único. A partir da data de que trata o caput, os integrantes da Carreira do Magistério Superior, de que trata a Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987, além das gratificações e vantagens dispostas no art. 21, não farão jus à percepção da Gratificação Específica do Magistério Superior - GEMAS, de que trata a Lei nº 11.344, de 8 de setembro de 2006. (Incluído pela Lei nº 12.702, de 2012)
Art. 22. A Lei no 11.344, de 8 de setembro de 2006, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos:
“Art. 6o-A. Os valores de vencimento básico da Carreira do Magistério Superior passam a ser os constantes do Anexo IV-A desta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir de 1o de fevereiro de 2009.”
“Art. 7o-A. A partir de 1o de fevereiro de 2009, fica instituída a Retribuição por Titulação - RT, devida ao docente integrante da Carreira do Magistério Superior em conformidade com a classe, nível e titulação comprovada, nos termos do Anexo V-A desta Lei.
§ 1o A RT será considerada no cálculo dos proventos e das pensões, desde que o certificado ou o título tenha sido obtido anteriormente à data da inativação.
§ 2o Os valores referentes à RT não serão percebidos cumulativamente.”
“Art. 11-A. Fica instituída a Gratificação Específica do Magistério Superior - GEMAS devida ao docente integrante da Carreira do Magistério Superior, nos valores previstos no Anexo V-B desta Lei.
Parágrafo único. A gratificação a que se refere o caput deste artigo integrará os proventos da aposentadoria e as pensões, observada a legislação vigente.”
Art. 23. A Lei no 11.344, de 8 de setembro de 2006, passa a vigorar acrescida dos Anexos IV-A, V-A e V-B, na forma dos Anexos XVII, XVIII e XIX desta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir das datas neles especificadas.
Art. 24. Os titulares de cargos de provimento efetivo da Carreira do Magistério Superior, desde que atendam aos requisitos de titulação estabelecidos para ingresso nos cargos da Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, poderão, por prazo não superior a 2 (dois) anos consecutivos, ter exercício provisório e atuar no ensino superior nas Instituições Federais de Ensino Básico, Técnico e Tecnológico vinculadas ao Ministério da Educação.
Seção V
Do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal - PEDPF
Art. 25. Os arts. 3o e 4o da Lei no 10.682, de 28 de maio de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3o Os padrões de vencimento básico dos cargos efetivos integrantes do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal são os fixados no Anexo II desta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.
...................................................................................” (NR)
“Art. 4o A partir de 1o de março de 2008 e até 31 de dezembro de 2008, a estrutura remuneratória dos integrantes do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal terá a seguinte composição:
I - Vencimento Básico;
II - Gratificação de Atividade - GAE de que trata a Lei Delegada no 13, de 27 de agosto de 1992;
III - Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei no 10.698, de 2 de julho de 2003;
IV - Gratificação Temporária de Apoio Técnico-Administrativo à Atividade Policial Federal - GTEMPPF, observado o disposto no art. 4o-A desta Lei;
V - Gratificação Específica de Atividades Auxiliares da Polícia Federal - GEAAPF, observado o disposto no art. 4o-B desta Lei; e
VI - Gratificação de Desempenho de Atividade de Apoio Técnico-Administrativo à Polícia Federal - GDATPF.
§ 1o A partir de 1o de março de 2008, os integrantes do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal não farão jus à percepção das seguintes parcelas remuneratórias:
I - Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, de que trata a Lei no 10.404, de 9 de janeiro de 2002; e
II - Gratificação Específica de Apoio Técnico-Administrativo à Atividade Policial Federal - GEAPF, de que trata o art. 5o da Lei no 11.095, de 13 de janeiro de 2005.
§ 2o Os integrantes do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal não poderão perceber a GDATPF cumulativamente com quaisquer outras gratificações que tenham como fundamento o desempenho profissional, individual, coletivo ou institucional ou a produção ou superação de metas.
§ 3o Observado o disposto no inciso VI do caput deste artigo e no inciso I do § 1o deste artigo, os valores eventualmente percebidos pelo servidor a título de GDATA de 1o de março de 2008 até a data de instituição da GDATPF deverão ser deduzidos dos valores percebidos pelo servidor a título de GDATPF a partir de 1o março de 2008, em decorrência do disposto no § 1o do art. 4o-C desta Lei.” (NR)
Art. 26. A Lei nª 10.682, de 28 de maio de 2003, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:
“Art. 4o-A. Fica instituída a Gratificação Temporária de Apoio Técnico-Administrativo à Atividade Policial Federal - GTEMPPF, devida aos titulares de cargos de provimento efetivo de níveis intermediário e superior pertencentes ao Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal.
§ 1o Os valores da GTEMPPF são os estabelecidos no Anexo III desta Lei.
§ 2o A GTEMPPF ficará extinta em 31 de dezembro de 2008, quando o seu valor será incorporado ao vencimento básico dos cargos de provimento efetivo de níveis intermediário e superior, conforme valores estabelecidos na Tabela constante do Anexo III desta Lei.”
“Art. 4o-B. Fica instituída a Gratificação Específica de Atividades Auxiliares da Polícia Federal - GEAAPF devida aos ocupantes dos cargos de provimento efetivo de nível auxiliar pertencentes ao Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal.
Parágrafo único. Os valores da GEAAPF são os estabelecidos no Anexo IV desta Lei, gerando efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.”
“Art. 4o-C. Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade de Apoio Técnico-Administrativo à Polícia Federal - GDATPF, devida aos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal, quando em exercício das atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo no Departamento de Polícia Federal.
§ 1o A GDATPF será paga observado o limite máximo de 100 (cem) pontos e o mínimo de 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto, em seus respectivos níveis, classes e padrões, ao valor estabelecido no Anexo V desta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir de 1o de março de 2008.
§ 2o A pontuação a que se refere a GDATPF será assim distribuída:
I - até 20 (vinte) pontos em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho individual; e
II - até 80 (oitenta) pontos em decorrência do resultado da avaliação de desempenho institucional.
§ 3o Os valores a serem pagos a título de GDATPF serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho institucional e individual pelo valor do ponto constante do Anexo V desta Lei de acordo com o respectivo nível, classe e padrão.
§ 4o Até 31 de dezembro de 2008, a GDATPF será paga em conjunto, de forma não cumulativa, com a Gratificação de Atividade de que trata a Lei Delegada no 13, de 27 de agosto de 1992, e não servirá de base de cálculo para quaisquer outros benefícios ou vantagens.
§ 5o Para fins de incorporação da GDATPF aos proventos de aposentadoria ou às pensões, serão adotados os seguintes critérios:
I - para as aposentadorias e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, a GDATPF será:
a) a partir de 1o de março de 2008, correspondente a 40% (quarenta por cento) do valor máximo do respectivo nível; e
b) a partir de 1o de janeiro de 2009, correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do valor máximo do respectivo nível; e
II - para as aposentadorias e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004:
a) quando aos servidores que lhes deram origem se aplicar o disposto nos arts. 3o e 6o da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, e no art. 3o da Emenda Constitucional no 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-á o percentual constante do inciso I deste parágrafo;
b) aos demais aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei no 10.887, de 18 de junho de 2004.”
“Art. 4o-D. É vedada a acumulação das vantagens pecuniárias devidas aos ocupantes do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal com outras vantagens de qualquer natureza a que o servidor faça jus em virtude de outros Planos de Carreiras ou de Classificação de Cargos.”
“Art. 4o-E. A partir de 1o de janeiro de 2009, a estrutura remuneratória dos integrantes do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal terá a seguinte composição:
I - Vencimento Básico;
II - Gratificação Específica de Atividades Auxiliares da Polícia Federal - GEAAPF, observado o disposto no art. 4o-B desta Lei; e
III - Gratificação de Desempenho de Atividade de Apoio Técnico-Administrativo à Polícia Federal - GDATPF.
§ 1o A partir de 1o de janeiro de 2009, os integrantes do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal não farão jus à percepção das seguintes parcelas remuneratórias:
I - Gratificação de Atividade - GAE, de que trata a Lei Delegada no 13, de 27 de agosto de 1992;
II - Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei no 10.698, de 2 de julho de 2003; e
III - Gratificação Temporária de Apoio Técnico-Administrativo à Atividade Policial Federal - GTEMPPF.
§ 2o A partir de 1o de janeiro de 2009, o valor da GAE fica incorporado ao vencimento básico do servidor integrante do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal, conforme valor estabelecido no Anexo II desta Lei.”
“Art. 9o .........................................................................
.............................................................................................
§ 3o É vedada a redistribuição de cargos ocupados do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal, assim como a transferência e a redistribuição de cargos ocupados dos quadros de pessoal de quaisquer órgãos da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, para o Departamento de Polícia Federal do Ministério da Justiça.” (NR)







