- Voltar Navegação
- 11.895, de 29.12.2008
- 11.893, de 29.12.2008
- 11.891, de 24.12.2008
- 11.889, de 24.12.2008
- 11.887, de 24.12.2008
- 11.885, de 23.12.2008
- 11.883, de 23.12.2008
- 11.881, de 23.12.2008
- 11.879, de 19.12.2008
- 11.877, de 19.12.2008
- 11.875, de 19.12.2008
- 11.873, de 19.12.2008
- 11.871, de 19.12.2008
- 11.869, de 19.12.2008
- 11.867, de 19.12.2008
- 11.865, de 19.12.2008
- 11.863, de 15.12.2008
- 11.861, de 15.12.2008
- 11.859, de 15.12.2008
- 11.857, de 15.12.2008
- 11.855, de 10.12.2008
- 11.853, de 3.12.2008
- 11.851, de 3.12.2008
- 11.849, de 3.12.2008
- 11.847, de 3.12.2008
Artigo 30
×Conteúdo atualizado em 28/10/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 30. Em razão do disposto nos arts. 4o-A, 4o-B e 4o-C da Lei no 10.682, de 28 de maio de 2003, fica extinta, a partir de 14 de maio de 2008, a Gratificação Específica de Apoio Técnico-Administrativo à Atividade Policial Federal - GEAPF, instituída pelo art. 5o da Lei no 11.095, de 13 de janeiro de 2005.
§ 1o A GTEMPPF, a GEAAPF e a GDAPF de que tratam, respectivamente, os arts. 4º-A, 4º-B e 4º-C da Lei no 10.682, de 28 de maio de 2003, não podem ser percebidas cumulativamente com a GEAPF, instituída pelo art. 5º da Lei no 11.095, de 13 de janeiro de 2005.
§ 2o Observado o disposto no caput e no § 1o deste artigo, os valores eventualmente percebidos pelo servidor a título de GEAPF de 1o de março de 2008 até 14 de maio de 2008 deverão ser deduzidos do montante devido ao servidor a título de GTEMPPF ou GEAAPF e GDAPF, conforme o nível do servidor, a partir de 1o de março de 2008.
Seção VI
Do Plano de Carreira e Dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agrário - PCRDA








