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Artigo 43
×Conteúdo atualizado em 28/10/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 43. O art. 5o da Lei no 10.883, de 16 de junho de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5o A Gratificação de Desempenho de Atividade de Fiscalização Agropecuária - GDAFA a que se refere o art. 30 da Medida Provisória no 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, a partir de 1o de junho de 2004 e até 31 de janeiro de 2008, será paga com a observância dos seguintes limites:
...................................................................................” (NR)







