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Artigo 66
×Conteúdo atualizado em 28/10/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 66. Em razão do disposto no parágrafo único do art. 11-A e nos arts. 11-B, 11-C e 11-D da Lei nº 11.095, de 13 de janeiro de 2005, fica extinta, a partir de 14 de maio de 2008, a Gratificação Específica de Apoio Técnico-Administrativo à Atividade Policial Rodoviária Federal - GEAPRF, instituída pelo art. 12 da Lei nº 11.095, de 13 de janeiro de 2005.
§ 1o A GTEMPPRF, a GEAAPRF, a GDATPRF e a GDATA não podem ser percebidas cumulativamente com a GEAPF, instituída pelo art. 5º da Lei no 11.095, de 13 de janeiro de 2005.
§ 2o Observado o disposto no caput e no § 1o deste artigo, os valores eventualmente percebidos pelo servidor a título de GEAPRF de 1o de março de 2008 até 14 de maio de 2008 deverão ser deduzidos do montante devido ao servidor a título de GTEMPPRF, GEAAPRF e GDATPRF, conforme o nível do servidor, a partir 1o de março de 2008.
Seção XIV
Dos Servidores em Efetivo Exercício no Departamento Nacional de Auditoria do Sistema Único de Saúde - DENASUS








