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Artigo 93
Parágrafo único. É vedada a mudança do nível do cargo ocupado pelo servidor em decorrência do disposto no caput deste artigo.
Art. 93-A. Ficam automaticamente transpostos para o PCCHFA os seguintes cargos vagos de provimento efetivo de nível superior e intermediário do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE, instituído pela Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006, redistribuídos para o Quadro de Pessoal do Hospital das Forças Armadas: (Incluído pela Medida Provisória nº 479, de 2009)
I - sessenta cargos de nível superior de Analista Técnico-Administrativo; e (Incluído pela Medida Provisória nº 479, de 2009)
II - trezentos e cinqüenta cargos de nível intermediário de Assistente Técnico-Administrativo. (Incluído pela Medida Provisória nº 479, de 2009)
§ 1o Os concursos públicos realizados ou em andamento no exercício de 2009, para os cargos vagos do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE, instituído pela Lei nº 11.357, de 2006, redistribuídos para o Quadro de Pessoal do Hospital das Forças Armadas, são válidos para o ingresso nos cargos do PCCHFA, mantidas as denominações, as atribuições e o nível de escolaridade dos respectivos cargos. (Incluído pela Medida Provisória nº 479, de 2009)
§ 2o O enquadramento no PCCHFA dos servidores ocupantes dos cargos de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo dar-se-á automaticamente, salvo manifestação irretratável do servidor, a ser formalizada no prazo de trinta dias, a contar da data da posse, na forma do Termo de Opção constante do Anexo LXVII-A desta Lei. (Incluído pela Medida Provisória nº 479, de 2009)
§ 3o Os servidores que formalizarem a opção referida no § 2o deste artigo permanecerão no Plano Geral de Cargos do Poder Executivo, de que trata a Lei nº 11.357, de 2006, não fazendo jus aos vencimentos e às vantagens do PCCHFA. (Incluído pela Medida Provisória nº 479, de 2009)
Art. 93-A. Ficam automaticamente transpostos para o PCCHFA os seguintes cargos vagos de provimento efetivo de nível superior e intermediário do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE, instituído pela Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006, redistribuídos para o Quadro de Pessoal do Hospital das Forças Armadas: (Incluído pela Lei nº 12.269, de 2010)
I – 60 (sessenta) cargos de nível superior de Analista Técnico-Administrativo; e (Incluído pela Lei nº 12.269, de 2010)
II – 350 (trezentos e cinquenta) cargos de nível intermediário de Assistente Técnico-Administrativo. (Incluído pela Lei nº 12.269, de 2010)
§ 1o Os concursos públicos realizados ou em andamento no exercício de 2009, para os cargos vagos do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE, instituído pela Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006, redistribuídos para o Quadro de Pessoal do Hospital das Forças Armadas, são válidos para o ingresso nos cargos do PCCHFA, mantidas as denominações, as atribuições e o nível de escolaridade dos respectivos cargos. (Incluído pela Lei nº 12.269, de 2010)
§ 2o O enquadramento no PCCHFA dos servidores ocupantes dos cargos de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo dar-se-á automaticamente, salvo manifestação irretratável do servidor, a ser formalizada no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da posse, na forma do Termo de Opção constante do Anexo LXVII-A desta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.269, de 2010)
§ 3o Os servidores que formalizarem a opção referida no § 2o deste artigo permanecerão no Plano Geral de Cargos do Poder Executivo, de que trata a Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006, não fazendo jus aos vencimentos e às vantagens do PCCHFA.(Incluído pela Lei nº 12.269, de 2010)








