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Artigo 13
×Conteúdo atualizado em 28/10/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 13. O parágrafo único do art. 5o da Lei nº 5.662, de 21 de junho de 1971, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5o ............................................................
Parágrafo único. As operações referidas neste artigo poderão formalizar-se no exterior, quando necessário, para o que fica a empresa pública Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES autorizada a constituir subsidiárias no exterior e a aceitar as cláusulas usuais em contratos internacionais, entre elas a de arbitramento.” (NR)







