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Art. 2º da Lei nº 11.786/2008




Leis Ordinárias - LEI Nº 11.786, DE 25 DE SETEMBRO DE 2008. - Autoriza a União a participar em Fundo de Garantia para a Construção Naval - FGCN para a formação de seu patrimônio; altera as Leis nos 9.365, de 16 de dezembro de 1996, 5.662, de 21 de junho de 1971, 9.019, de 30 de março de 1995, 11.529, de 22 de outubro de 2007, 6.704, de 26 de outubro de 1979, e 9.818, de 23 de agosto de 1999; e dá outras providências.




Artigo 2



Art. 2o  O FGCN será criado, administrado, gerido e representado judicial e extrajudicialmente por instituição financeira controlada, direta ou indiretamente, pela União, com observância das normas a que se refere o inciso XXII do caput do art. 4o da Lei no 4.595, de 31 de dezembro de 1964.

§ 1o  A representação da União na assembléia de cotistas dar-se-á na forma do inciso V do caput do art. 10 do Decreto-Lei no 147, de 3 de fevereiro de 1967.

§ 2o  Caberá à instituição financeira de que trata o caput deste artigo deliberar sobre a gestão e alienação dos bens e direitos do FGCN, zelando pela manutenção de sua rentabilidade e liquidez.

§ 3o  A instituição financeira a que se refere o caput deste artigo fará jus a remuneração pela administração do FGCN, a ser estabelecida em seu estatuto.

Art. 2o-A.  Para os efeitos desta Lei, entende-se como:             (Incluído pela Medida Provisória nº 462, de 2009)

         I - estaleiro brasileiro: a pessoa jurídica constituída segundo as leis brasileiras, com sede no País, que tenha por objeto a indústria de construção e reparo navais;             (Incluído pela Medida Provisória nº 462, de 2009)

II - contratante da construção: pessoa jurídica que contrata a construção de embarcação em estaleiro brasileiro, podendo ser empresa brasileira de navegação nos termos definidos na Lei no 10.893, de 13 de julho de 2004;             (Incluído pela Medida Provisória nº 462, de 2009)

          III - risco de crédito: incerteza relacionada ao recebimento tempestivo de valor contratado, a ser pago pelo beneficiário do financiamento, causada pelo não-cumprimento pelo estaleiro brasileiro do cronograma de construção aprovado pelas partes;             (Incluído pela Medida Provisória nº 462, de 2009)

IV - risco de performance: incertezas relacionadas ao fiel cumprimento de todas as obrigações contraídas em contrato para construção pelo construtor e a inadequação da qualidade da construção, em conjunto ou isoladamente, com a possibilidade de prejuízo decorrente de inadimplemento.             (Incluído pela Medida Provisória nº 462, de 2009)

Art. 2o-B.  É facultada a constituição de patrimônio de afetação, para a cobertura de cada projeto beneficiado pelo FGCN, o qual não se comunicará com o restante do patrimônio daquele Fundo, ficando vinculado exclusivamente à garantia da respectiva cobertura, não podendo ser objeto de penhora, arresto, seqüestro, busca e apreensão ou qualquer ato de constrição judicial decorrente de outras obrigações do Fundo.            (Incluído pela Medida Provisória nº 462, de 2009)

Parágrafo único.  A constituição do patrimônio de afetação será feita por registro em cartório de registro de títulos e documentos.             (Incluído pela Medida Provisória nº 462, de 2009)

Art. 2o-A.  Para os efeitos desta Lei, entende-se como:            (Incluído pela Lei nº 12.058, de 2009)

I - estaleiro brasileiro: a pessoa jurídica constituída segundo as leis brasileiras, com sede no País, que tenha por objeto a indústria de construção e reparo navais;               (Incluído pela Lei nº 12.058, de 2009)

II - contratante da construção: pessoa jurídica que contrata a construção de embarcação em estaleiro brasileiro, podendo ser empresa brasileira de navegação nos termos definidos na Lei no 10.893, de 13 de julho de 2004;         (Incluído pela Lei nº 12.058, de 2009)

III - risco de crédito: incerteza relacionada ao recebimento tempestivo de valor contratado, a ser pago pelo beneficiário do financiamento, causada pelo não cumprimento pelo estaleiro brasileiro do cronograma de construção aprovado pelas partes;                (Incluído pela Lei nº 12.058, de 2009)

IV - risco de performance: incertezas relacionadas ao fiel cumprimento de todas as obrigações contraídas em contrato para construção pelo construtor e a inadequação da qualidade da construção, em conjunto ou isoladamente, com a possibilidade de prejuízo decorrente de inadimplemento.                  (Incluído pela Lei nº 12.058, de 2009)

Art. 2o-B.  É facultada a constituição de patrimônio de afetação, para a cobertura de cada projeto beneficiado pelo FGCN, o qual não se comunicará com o restante do patrimônio daquele Fundo, ficando vinculado exclusivamente à garantia da respectiva cobertura, não podendo ser objeto de penhora, arresto, sequestro, busca e apreensão ou qualquer ato de constrição judicial decorrente de outras obrigações do Fundo.               (Incluído pela Lei nº 12.058, de 2009)

Parágrafo único.  A constituição do patrimônio de afetação será feita por registro em cartório de registro de títulos e documentos.         (Incluído pela Lei nº 12.058, de 2009)


Conteudo atualizado em 28/10/2021