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Artigo 2
§ 1o A representação da União na assembléia de cotistas dar-se-á na forma do inciso V do caput do art. 10 do Decreto-Lei no 147, de 3 de fevereiro de 1967.
§ 2o Caberá à instituição financeira de que trata o caput deste artigo deliberar sobre a gestão e alienação dos bens e direitos do FGCN, zelando pela manutenção de sua rentabilidade e liquidez.
§ 3o A instituição financeira a que se refere o caput deste artigo fará jus a remuneração pela administração do FGCN, a ser estabelecida em seu estatuto.
Art. 2o-A. Para os efeitos desta Lei, entende-se como: (Incluído pela Medida Provisória nº 462, de 2009)
I - estaleiro brasileiro: a pessoa jurídica constituída segundo as leis brasileiras, com sede no País, que tenha por objeto a indústria de construção e reparo navais; (Incluído pela Medida Provisória nº 462, de 2009)
II - contratante da construção: pessoa jurídica que contrata a construção de embarcação em estaleiro brasileiro, podendo ser empresa brasileira de navegação nos termos definidos na Lei no 10.893, de 13 de julho de 2004; (Incluído pela Medida Provisória nº 462, de 2009)
III - risco de crédito: incerteza relacionada ao recebimento tempestivo de valor contratado, a ser pago pelo beneficiário do financiamento, causada pelo não-cumprimento pelo estaleiro brasileiro do cronograma de construção aprovado pelas partes; (Incluído pela Medida Provisória nº 462, de 2009)
IV - risco de performance: incertezas relacionadas ao fiel cumprimento de todas as obrigações contraídas em contrato para construção pelo construtor e a inadequação da qualidade da construção, em conjunto ou isoladamente, com a possibilidade de prejuízo decorrente de inadimplemento. (Incluído pela Medida Provisória nº 462, de 2009)
Art. 2o-B. É facultada a constituição de patrimônio de afetação, para a cobertura de cada projeto beneficiado pelo FGCN, o qual não se comunicará com o restante do patrimônio daquele Fundo, ficando vinculado exclusivamente à garantia da respectiva cobertura, não podendo ser objeto de penhora, arresto, seqüestro, busca e apreensão ou qualquer ato de constrição judicial decorrente de outras obrigações do Fundo. (Incluído pela Medida Provisória nº 462, de 2009)
Parágrafo único. A constituição do patrimônio de afetação será feita por registro em cartório de registro de títulos e documentos. (Incluído pela Medida Provisória nº 462, de 2009)
Art. 2o-A. Para os efeitos desta Lei, entende-se como: (Incluído pela Lei nº 12.058, de 2009)
I - estaleiro brasileiro: a pessoa jurídica constituída segundo as leis brasileiras, com sede no País, que tenha por objeto a indústria de construção e reparo navais; (Incluído pela Lei nº 12.058, de 2009)
II - contratante da construção: pessoa jurídica que contrata a construção de embarcação em estaleiro brasileiro, podendo ser empresa brasileira de navegação nos termos definidos na Lei no 10.893, de 13 de julho de 2004; (Incluído pela Lei nº 12.058, de 2009)
III - risco de crédito: incerteza relacionada ao recebimento tempestivo de valor contratado, a ser pago pelo beneficiário do financiamento, causada pelo não cumprimento pelo estaleiro brasileiro do cronograma de construção aprovado pelas partes; (Incluído pela Lei nº 12.058, de 2009)
IV - risco de performance: incertezas relacionadas ao fiel cumprimento de todas as obrigações contraídas em contrato para construção pelo construtor e a inadequação da qualidade da construção, em conjunto ou isoladamente, com a possibilidade de prejuízo decorrente de inadimplemento. (Incluído pela Lei nº 12.058, de 2009)
Art. 2o-B. É facultada a constituição de patrimônio de afetação, para a cobertura de cada projeto beneficiado pelo FGCN, o qual não se comunicará com o restante do patrimônio daquele Fundo, ficando vinculado exclusivamente à garantia da respectiva cobertura, não podendo ser objeto de penhora, arresto, sequestro, busca e apreensão ou qualquer ato de constrição judicial decorrente de outras obrigações do Fundo. (Incluído pela Lei nº 12.058, de 2009)
Parágrafo único. A constituição do patrimônio de afetação será feita por registro em cartório de registro de títulos e documentos. (Incluído pela Lei nº 12.058, de 2009)








