- Voltar Navegação
- 11.895, de 29.12.2008
- 11.893, de 29.12.2008
- 11.891, de 24.12.2008
- 11.889, de 24.12.2008
- 11.887, de 24.12.2008
- 11.885, de 23.12.2008
- 11.883, de 23.12.2008
- 11.881, de 23.12.2008
- 11.879, de 19.12.2008
- 11.877, de 19.12.2008
- 11.875, de 19.12.2008
- 11.873, de 19.12.2008
- 11.871, de 19.12.2008
- 11.869, de 19.12.2008
- 11.867, de 19.12.2008
- 11.865, de 19.12.2008
- 11.863, de 15.12.2008
- 11.861, de 15.12.2008
- 11.859, de 15.12.2008
- 11.857, de 15.12.2008
- 11.855, de 10.12.2008
- 11.853, de 3.12.2008
- 11.851, de 3.12.2008
- 11.849, de 3.12.2008
- 11.847, de 3.12.2008
Artigo 7
§ 1o Cada operação de financiamento poderá ter, no máximo, 50% (cinqüenta por cento) do seu saldo devedor garantido com o provimento de recursos do FGCN, a depender do risco da operação e do porte das empresas.
§ 1o Cada operação de financiamento poderá ter, no máximo, cinqüenta por cento do seu saldo devedor garantido com o provimento de recursos do FGCN, a depender do risco da operação, salvo hipóteses específicas definidas em estatuto e regulamento daquele Fundo, nos quais este limite poderá ser elevado. (Redação dada pela Medida Provisória nº 462, de 2009)
§ 2o O risco de cada operação de financiamento assumido pelo FGCN ficará limitado a 25% (vinte e cinco por cento) do seu patrimônio.
§ 2o Cada embarcação construída com garantias do FGCN poderá contar com, no máximo, dez por cento do valor da operação para a cobertura do risco de performance do estaleiro garantido. (Redação dada pela Medida Provisória nº 462, de 2009)
§ 3o O limite de exposição do FGCN com relação a cada entidade garantida será de vinte e cinco por cento do seu patrimônio. (Incluído pela Medida Provisória nº 462, de 2009)
§ 1o Cada operação de financiamento poderá ter, no máximo, 50% (cinquenta por cento) do seu saldo devedor garantido com o provimento de recursos do FGCN, a depender do risco da operação, salvo hipóteses específicas definidas em estatuto e regulamento daquele Fundo, nos quais este limite poderá ser elevado. (Redação dada pela Lei nº 12.058, de 2009)
§ 2o Cada embarcação construída com garantias do FGCN poderá contar com, no máximo, 10% (dez por cento) do valor da operação para a cobertura do risco de performance do estaleiro garantido. (Redação dada pela Lei nº 12.058, de 2009)
§ 3o Para embarcações destinadas às atividades do micro e pequeno empresário do setor pesqueiro e de transporte aquaviário interno de passageiros, cada operação de financiamento poderá ultrapassar 50% (cinquenta por cento) do seu saldo devedor garantido com recursos do FGCN. (Incluído pela Lei nº 12.058, de 2009)
§ 4o O limite de exposição do FGCN com relação a cada entidade garantida será de 25% (vinte e cinco por cento) do seu patrimônio. (Incluído pela Lei nº 12.058, de 2009)








