- Voltar Navegação
- 11.895, de 29.12.2008
- 11.893, de 29.12.2008
- 11.891, de 24.12.2008
- 11.889, de 24.12.2008
- 11.887, de 24.12.2008
- 11.885, de 23.12.2008
- 11.883, de 23.12.2008
- 11.881, de 23.12.2008
- 11.879, de 19.12.2008
- 11.877, de 19.12.2008
- 11.875, de 19.12.2008
- 11.873, de 19.12.2008
- 11.871, de 19.12.2008
- 11.869, de 19.12.2008
- 11.867, de 19.12.2008
- 11.865, de 19.12.2008
- 11.863, de 15.12.2008
- 11.861, de 15.12.2008
- 11.859, de 15.12.2008
- 11.857, de 15.12.2008
- 11.855, de 10.12.2008
- 11.853, de 3.12.2008
- 11.851, de 3.12.2008
- 11.849, de 3.12.2008
- 11.847, de 3.12.2008
Artigo 3
I – filo Chordata: animais que possuem, como características exclusivas, ao menos na fase embrionária, a presença de notocorda, fendas branquiais na faringe e tubo nervoso dorsal único;
II – subfilo Vertebrata: animais cordados que têm, como características exclusivas, um encéfalo grande encerrado numa caixa craniana e uma coluna vertebral;
III – experimentos: procedimentos efetuados em animais vivos, visando à elucidação de fenônemos fisiológicos ou patológicos, mediante técnicas específicas e preestabelecidas;
IV – morte por meios humanitários: a morte de um animal em condições que envolvam, segundo as espécies, um mínimo de sofrimento físico ou mental.
Parágrafo único. Não se considera experimento:
I – a profilaxia e o tratamento veterinário do animal que deles necessite;
II – o anilhamento, a tatuagem, a marcação ou a aplicação de outro método com finalidade de identificação do animal, desde que cause apenas dor ou aflição momentânea ou dano passageiro;
III – as intervenções não-experimentais relacionadas às práticas agropecuárias.
CAPÍTULO II
DO CONSELHO NACIONAL DE CONTROLE DE
EXPERIMENTAÇÃO ANIMAL – CONCEA
Conteudo atualizado em 23/11/2021







