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Art. 3º da Lei nº 11.882/2008




Leis Ordinárias - LEI Nº 11.882, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2008. - Dispõe sobre as operações de redesconto pelo Banco Central do Brasil, autoriza a emissão da Letra de Arrendamento Mercantil - LAM, altera a Lei no 6.099, de 12 de setembro de 1974, e dá outras providências.




Artigo 3



Art. 3o  A LAM será emitida sob a forma escritural, mediante registro em sistema de registro e de liquidação financeira de ativos autorizada pelo Banco Central do Brasil. 

Parágrafo único.  A transferência de titularidade da LAM será operada no sistema referido no caput deste artigo, que será responsável pela manutenção do registro das negociações. 


Conteudo atualizado em 04/12/2021