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Artigo 103
Art. 103. Os cargos de níveis superior e intermediário do Plano de Carreiras e Cargos do IPEA são agrupados em classes e padrões, conforme estabelecido no Anexo XX-A desta Lei. (Redação dada pela Medida Provisória nº 479, de 2009)
Art. 103. Os cargos de níveis superior e intermediário do Plano de Carreiras e Cargos do IPEA são agrupados em classes e padrões, conforme estabelecido no Anexo XX-A desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 12;269, de 2010)
§ 1o Os atuais cargos ocupados cujos titulares tenham observado o disposto no § 3o do art. 120 desta Lei, bem como os cargos vagos e os demais, à medida que vagarem, de Técnico de Planejamento e Pesquisa, Técnico de Planejamento e Gestão Pública, Auxiliar Técnico de Pesquisa e Auxiliar Técnico de Gestão passam a integrar as Carreiras de que tratam os incisos I, II, III e IV do caput do art. 102 desta Lei, respectivamente.
§ 1º Os atuais cargos ocupados cujos titulares tenham observado o disposto no § 3º do art. 120 desta Lei, bem como os cargos vagos e os demais, à medida que vagarem, de Técnico de Planejamento e Pesquisa passam a integrar a carreira de que trata o inciso I do caput do art. 102 desta Lei. (Redação dada pela Medida Provisória nº 479, de 2009)
§ 1o Os atuais cargos ocupados cujos titulares tenham observado o disposto no § 3o do art. 120 desta Lei, bem como os cargos vagos e os demais, à medida que vagarem, de Técnico de Planejamento e Pesquisa passam a integrar a carreira de que trata o inciso I do caput do art. 102 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 12;269, de 2010)
§ 2o O disposto no § 1o deste artigo não representa, para qualquer efeito legal, inclusive para efeito de aposentadoria, descontinuidade em relação ao cargo e às atribuições desenvolvidas pelos seus titulares.







