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Artigo 114
Art. 114. Os titulares dos cargos integrantes da carreira de que trata o inciso I do caput do art. 102 desta Lei passam a ser remunerados exclusivamente por subsídio, fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória. (Redação dada pela Medida Provisória nº 479, de 2009)
Art. 114. Os titulares dos cargos integrantes da carreira de que trata o inciso I do caput do art. 102 desta Lei passam a ser remunerados exclusivamente por subsídio, fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória. (Redação dada pela Lei nº 12;269, de 2010)
Parágrafo único. Os valores do subsídio dos titulares dos cargos a que se refere o caput deste artigo são os fixados no Anexo XX desta Lei, com efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.








