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Artigo 120
Art. 120. Os servidores titulares dos cargos de níveis superior e intermediário do Quadro de Pessoal do IPEA serão enquadrados nos cargos do Plano de Carreiras e Cargos do IPEA, de acordo com as respectivas atribuições, com os requisitos de formação profissional e com a posição relativa na Tabela, nos termos do Anexo XX-B desta Lei. (Redação dada pela Medida Provisória nº 479, de 2009)
Art. 120. Os servidores titulares dos cargos de níveis superior e intermediário do Quadro de Pessoal do IPEA serão enquadrados nos cargos do Plano de Carreiras e Cargos do IPEA, de acordo com as respectivas atribuições, com os requisitos de formação profissional e com a posição relativa na Tabela, nos termos do Anexo XX-B desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 12;269, de 2010)
§ 1o É vedada a mudança do nível do cargo ocupado pelo servidor em decorrência do disposto no caput deste artigo.
§ 2o O posicionamento dos aposentados e dos pensionistas nas tabelas remuneratórias constantes dos Anexos XX e XXI desta Lei será referenciado à situação em que o servidor se encontrava na data da aposentadoria ou em que se originou a pensão, respeitadas as alterações relativas a posicionamentos decorrentes de legislação específica.
§ 3o Serão enquadrados nas Carreiras de que tratam os incisos I, II, III e IV do caput do art. 102 desta Lei os cargos de Técnico de Planejamento e Pesquisa, Técnico de Planejamento e Gestão Pública, Auxiliar Técnico de Pesquisa e Auxiliar Técnico de Gestão, que tenham titulares cuja investidura haja observado as pertinentes normas constitucionais e ordinárias anteriores a 5 de outubro de 1988 e, se posterior a essa data, tenha decorrido de aprovação em concurso público.
§ 3o Serão enquadrados na carreira de que trata o inciso I do caput do art. 102 desta Lei os cargos de Técnico de Planejamento e Pesquisa que tenham titulares cuja investidura haja observado as pertinentes normas constitucionais e ordinárias anteriores a 5 de outubro de 1988 e, se posterior a essa data, tenha decorrido de aprovação em concurso público. (Redação dada pela Medida Provisória nº 479, de 2009)
§ 3o Serão enquadrados na carreira de que trata o inciso I do caput do art. 102 desta Lei os cargos de Técnico de Planejamento e Pesquisa que tenham titulares cuja investidura haja observado as pertinentes normas constitucionais e ordinárias anteriores a 5 de outubro de 1988 e, se posterior a essa data, tenha decorrido de aprovação em concurso público. (Redação dada pela Lei nº 12;269, de 2010)
§ 4o Ao Ipea incumbe verificar, caso a caso, a regularidade da aplicação do disposto no § 3o deste artigo quanto aos enquadramentos efetivados.
§ 5o Os cargos efetivos de nível superior do Quadro de Pessoal do Ipea que não foram transpostos para as Carreiras de que tratam os incisos I e II do caput do art. 102 desta Lei, comporão quadro suplementar em extinção.
§ 5o Os cargos efetivos de nível superior do Quadro de Pessoal do IPEA que não foram transpostos para a carreiras de que trata o inciso I do caput do art. 102 desta Lei comporão quadro suplementar em extinção. (Redação dada pela Medida Provisória nº 479, de 2009)
§ 5o Os cargos efetivos de nível superior do Quadro de Pessoal do IPEA que não foram transpostos para a carreira de que trata o inciso I do caput do art. 102 desta Lei comporão quadro suplementar em extinção. (Redação dada pela Lei nº 12;269, de 2010)
§ 6o O quadro suplementar a que se refere o § 5o deste artigo inclui-se no Plano de Carreiras e Cargos do Ipea.








