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Artigo 125
×Conteúdo atualizado em 27/10/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 125. Até que seja instituído o ato a que se refere o § 6o do art. 124 desta Lei e processados os resultados da primeira avaliação individual e institucional, todos os servidores que fizerem jus à GDAIPEA deverão percebê-la em valor correspondente ao último percentual recebido a título de Gratificação de Desempenho de Atividade do Ciclo de Gestão - GCG, convertido em pontos que serão multiplicados pelo valor constante do Anexo XXII desta Lei, conforme disposto no § 5o do art. 124 desta Lei.
§ 1o O resultado da primeira avaliação gera efeitos financeiros a partir da data de publicação do ato a que se refere o § 6o do art. 124 desta Lei, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor.
§ 2o O disposto no caput e no § 1o deste artigo aplica-se aos ocupantes de cargos comissionados que fazem jus à GDAIPEA.








