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Artigo 14
×Conteúdo atualizado em 27/10/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 14. O subsídio dos integrantes das Carreiras de que trata o art. 10 desta Lei não exclui o direito à percepção, nos termos da legislação e regulamentação específica, de: (Vide Medida Provisória nº 817, de 2018)
I - gratificação natalina;
II - adicional de férias;
III - abono de permanência de que tratam o § 19 do art. 40 da Constituição Federal, o § 5º do art. 2º e o § 1º do art. 3º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003;
IV - retribuição pelo exercício de função de direção, chefia e assessoramento; e
V - parcelas indenizatórias previstas em lei.








