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Artigo 35
§ 1o Os atuais cargos ocupados cujos titulares tenham observado o disposto no § 3o do art. 52 desta Lei, bem como os cargos vagos e os demais, à medida que vagarem, de Analista Técnico da Susep do quadro de Pessoal da Susep passam a integrar a Carreira de que trata o inciso I do caput do art. 34 desta Lei.
§ 2o O disposto no § 1o deste artigo não representa, para qualquer efeito legal, inclusive para efeito de aposentadoria, descontinuidade em relação ao cargo e às atribuições desenvolvidas pelos seus titulares.
§ 3o Os cargos de nível intermediário do Quadro de Pessoal da Susep, de que trata o inciso II do caput do art. 34 desta Lei, vagos em 29 de agosto de 2008 e os que vierem a vagar, são transformados em cargos de Agente Executivo da Susep.
§ 4o A partir de 1o de janeiro de 2017, os cargos ocupados de Agente Executivo do quadro de pessoal da Susep cuja investidura tenha observado as pertinentes normas constitucionais e ordinárias anteriores a 5 de outubro de 1988 e, se posterior a essa data, tenha decorrido de aprovação em concurso público, bem como os cargos vagos e os demais cargos, à medida que vagarem, passam a integrar a carreira de que trata o parágrafo único do art. 34 desta Lei. (Incluído pela Le nº 13.327, de 2016) (Produção de efeito)
§ 5o O enquadramento a que se refere o § 4o não representa, para qualquer efeito legal, inclusive para efeito de aposentadoria, descontinuidade em relação à carreira, ao cargo e às atribuições atuais desenvolvidas por seus titulares. (Incluído pela Le nº 13.327, de 2016) (Produção de efeito)
§ 6o Os efeitos decorrentes do enquadramento a que se refere o § 4o aplicar-se-ão ao posicionamento dos aposentados e dos pensionistas nas tabelas remuneratórias da carreira de Agente Executivo, nos casos em que a aposentadoria ou a instituição da pensão tenha ocorrido com fundamento nos arts. 3o, 6o ou 6o-A da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, ou no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005. (Incluído pela Le nº 13.327, de 2016) (Produção de efeito)
§ 7o O posicionamento dos aposentados e dos pensionistas a que se refere o § 6o na Tabela de Subsídios da carreira de Agente Executivo será referenciado à situação em que o servidor se encontrava na data de aposentadoria ou na data em que se originou a pensão, respeitadas as alterações relativas a posicionamentos decorrentes de legislação específica. (Incluído pela Le nº 13.327, de 2016) (Produção de efeito)







