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Artigo 52
§ 1o É vedada a mudança do nível do cargo ocupado pelo servidor em decorrência do disposto no caput deste artigo.
§ 2o O posicionamento dos aposentados e dos pensionistas nas Tabelas remuneratórias constantes dos Anexos IX e X desta Lei será referenciado à situação em que o servidor se encontrava na data da aposentadoria ou em que se originou a pensão, respeitadas as alterações relativas a posicionamentos decorrentes de legislação específica.
§ 3o Serão enquadrados, na Carreira de que trata o inciso I do caput do art. 34 desta Lei, os cargos que tenham titulares cuja investidura haja observado as pertinentes normas constitucionais e ordinárias anteriores a 5 de outubro de 1988 e, se posterior a essa data, tenha decorrido de aprovação em concurso público.
§ 4o À Susep incumbe verificar, caso a caso, a regularidade da aplicação do disposto no § 3o deste artigo, quanto aos enquadramentos efetivados.
§ 5o Os cargos efetivos ocupados de nível superior do Quadro de Pessoal da Susep que, em decorrência do disposto no § 3o deste artigo, não puderam ser transpostos para a Carreira de que trata o inciso I do caput do art. 34 desta Lei comporão quadro suplementar em extinção.
§ 6o O quadro suplementar a que se refere o § 5o deste artigo inclui-se no Plano de Carreiras e Cargos da Susep.







