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Artigo 57
×Conteúdo atualizado em 27/10/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 57. Até que seja instituído o ato a que se refere o § 6o do art. 56 desta Lei e processados os resultados da primeira avaliação individual e institucional, todos os servidores que fizerem jus à GDASUSEP deverão percebê-la em valor correspondente ao último percentual recebido a título de Gratificação de Desempenho de Atividade de Auditoria de Seguros Privados - GDSUSEP, convertido em pontos que serão multiplicados pelo valor constante do Anexo XII desta Lei, conforme disposto no § 5o do art. 56 desta Lei.
§ 1o O resultado da primeira avaliação gera efeitos financeiros a partir da data de publicação do ato a que se refere o § 6o do art. 56 desta Lei, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor.
§ 2o O disposto no caput deste artigo e no seu § 1o aplica-se aos ocupantes de cargos comissionados que fazem jus à GDASUSEP.








