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Artigo 67
×Conteúdo atualizado em 27/10/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 67. Fica estruturado o Plano de Carreiras e Cargos da Comissão de Valores Mobiliários - CVM, abrangendo os titulares de cargos de provimento efetivo do Quadro de Pessoal da CVM, de que trata o art. 3º da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, e a Lei nº 9.015, de 30 de março de 1995, composto pelas seguintes Carreiras e cargos:
a) Carreira de Analista da CVM, composta pelos cargos de Analista da CVM; e
b) Carreira de Inspetor da CVM, composta pelos cargos de Inspetor da CVM;
II - de nível intermediário, cargos de Agente Executivo da CVM e de Auxiliar de Serviços Gerais do Quadro de Pessoal da CVM.
Parágrafo único. Os cargos a que se referem os incisos I e II do caput deste artigo são de provimento efetivo e regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
Parágrafo único. A partir de 1o de janeiro de 2017, o cargo de nível intermediário de Agente Executivo fica reorganizado na carreira de Agente Executivo da CVM. (Redação dada pela Lei nº 13.327, de 2016) (Produção de efeito)







